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STJ, Resp 83.732-, QUANDO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 83.732-.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ACONSELHAMENTO A UMA DAS PARTES — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Resp 83.732-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Preliminarmente, o recurso poderia ser conhecido por infringência ao art. 535 do CPC, uma vez que a ementa do acórdão recorrido menciona decisão desta Corte, sem qualquer referência a ela no bojo do voto condutor do acórdão. Contudo, não vejo necessidade de reformar o aresto atacado para determinar o reexame dos embargos de declaração, uma vez que há condições processuais de apreciar, desde logo, o mérito do pedido. Tanto mais que a ementa não integra o acórdão. - O dispositivo do Código de Processo Civil tido como violado assim dispõe: "Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...) IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio". - No caso dos autos, alegou a excipiente que o juiz excepto tentou dissuadi-la de ingressar com ação contra o Desembargador Ernani Vieira de Souza, garantindo a ela que "a ação não daria em nada mesmo", e que tal fato foi confirmado pelo próprio Juiz ao Dr. Leonardo Slhessarenko, em seu Gabinete. - Afirmou, e não foi negado pelo excepto, que este viajou 120 km de Cuiabá a Rosário do Oeste, onde mora a excipiente, para aconselhá-la a desistir da ação. O Dr. Donato Fortunato Ojeda, ao rejeitar a suspeição argüída, afirmou: "Se alguma suspeição houvesse, estaria esta militando a favor da argüinte, visto ser este juiz declaradamente amigo dela de longos anos, tendo sido seu saudoso e falecido esposo JAIME JOAQUIM também seu amigo. Este fato é que me levou, certo dia, a aconselhá-la a que procurasse o réu p ara tentar um acordo e evitar uma demanda demorada, improdutiva e de desfecho imprevisível" (fls.). - Ora, a existência de amizade entre o juiz e uma das partes, por si só, já seria suficiente para torná-lo suspeito para o julgamento da causa, como prevê o art. 135, inciso I, do CPC. Além disso, como salientou o representante do Ministério Público Federal, "verifica-se que o Juiz excepto aconselhou a recorrente fora da lide processual, ou seja, sem haver qualquer audiência conciliatória entre as partes (arts. 447 a 449, do CPC). Essa grave irregularidade constitui motivo suficiente para a fundada suspeição da parcialidade do Juiz excepto" (fls.). - Por outro lado, a afirmação do excepto de que a ação seria uma demanda "improdutiva" criou um comprometimento desfavorável à autora, o que enseja seja posta em questão a sua imparcialidade. - Este Tribunal já decidiu que a simples constatação de uma das situações de fato arroladas nos incisos do art. 135 do CPC já qualifica fundada suspeita de parcialidade do juiz, independentemente de investigação subjetiva (Resp nº 83.732-RJ). Portanto, não procede o argumento utilizado no acórdão atacado de que a atitude do juiz excepto, ao aconselhar a ora recorrente a procurar o réu para um acordo, não infringiu o inciso IV do art. 135 do CPC porque "a própria lei autoriza o Magistrado a usar de todos os meios para solucionar todos os litígios de forma amigável, mediante acordo" (fls.). - O Parquet estadual com precisão afirmou: ""Data maxima venia", em que pese a possível boa intenção do nobre julgador, ultrapassou ele os limites éticos que seu cargo impõe" (fls.). - Concluindo: "Aliás, a prova bastante desse liame com a Excipiente foi confirmado pelo douto julgador, o que nos leva a indagar das razões que deixaram o mesmo de fazer uso do § único do artigo 135 do CPC. Ora, a afirmativa posta pelo ilustre Magistrado, traduz-se numa verdadeira auto suspeiçã o, não deixando qualquer dúvida sobre o fato ocorrido" (fls.). - Salienta PONTES DE MIRANDA que "os conselhos fazem suspeito o juiz se se prendem à causa quanto ao objeto" (In "Comentários ao Código de Processo Civil", 3ª ed., 1995, pág. 428). - O Prof. CELSO AGRÍCOLA BARBI com precisão afirma: "O juiz que aconselha a parte a propor, ou a não propor alguma ação, ou a se conduzir de uma ou outra forma se for proposta ação contra ela, toma posição prévia em relação ao direito do litigante, vincula sua opinião. Por isto, poderia mesmo ficar em dificuldade para julgá-la, quando as provas não resultassem naquilo que a parte lhe expôs. Tudo isto leva a tornar inconveniente sua participação no processo" ("Comentários ao Código de Processo Civil", 11ª. ed., Ed. Forense, pág. 425). - ANTONIO DAL' AGNOL também sustenta: "Também aconselhar as partes acerca do objeto da causa, ressalvadas aquelas hipóteses em que o conselho se dá familiarmente ou entre amigos

Ementa

O aconselhamento do Juiz a uma das partes a não propor a ação pretendida, por entendê-la "improdutiva", vincula sua opinião, tornando-o suspeito. - Não se confunde a referida hipótese com o conselho dado em audiência de conciliação, quando este é feito a ambas as partes.