COMPETÊNCIA
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL
AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA — IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Pelo que verifico dos autos, a sentença que julgou improcedente o pedido de restauração dos autos de inventário foi proferida pelo Juiz Donato Fortunato Ojeda em 19/12/1994 (fls.), quando não havia ainda sido argüída a exceção de suspeição, ocorrida em setembro de 1996. - Passo à análise do mérito. - Entendeu o acórdão recorrido que o recurso estava prejudicado porque a ação principal já havia sido proposta. Veja-se a parte decisiva do aresto: "Ora, no caso em tela, a restauração pleiteada tem, ou tinha, por objeto instruir processo outro, no qual a apelante pretende que seja declarada a inexistência de partilha, c/c declaratória de existência de direitos hereditários decorrentes de sua legítima e indenização por enriquecimento ilícito do aqui apelado. Ocorre, porém, que tal ação já foi proposta, tendo sido protocolada em 30-7-96, no Fórum Cível desta Capital, segundo comprova a cópia da inicial acostada a fls.. Então, não há como negar tenha perdido o objeto a restauração, circunstância essa que permite acolher serenamente a preliminar" (fls.). - Contudo, tenho que correto se apresenta o entendimento do Procurador de Justiça que, em primeira instância, assim se manifestou: "A matéria preliminar argüída à fl. sobre CARÊNCIA DE AÇÃO deve ser rejeitada, fundamentalmente porque os autos processuais findos ou em andamento constituem patrimônio público, acervo estatal ou arquivo administrativo de cunho público, que deve permanecer à disposição para consultas ou extração de peças, apenas com a restrição prev ista no artigo 155 do CPCivil. Assim, ainda que se admita, em tese, a ausência de objetividade jurídica no pedido, em função da cessação da instância dos autos de inventário citado, é necessário ressaltar que o patrimônio público deve permanecer sempre à disposição das partes e interessados. Aqui não mais se discute a carência por falta de objeto ou ausência de pressuposto válido à lide, mas, tão somente o que representa os autos para o acervo do Estado. Ademais, não há qualquer sentido bloquear-se a restauração de processos apenas porque a função jurisdicional se exauriu" (fls.). - Como lembrado por HAMILTON DE MORAIS E BARROS, "quod non est in actis, non est in mundo", ou seja, "o que não está nos autos não está no mundo" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. IX, pág. 422). Portanto, a importância dos autos não se mede apenas pela alegada falta de interesse de agir da recorrente. - GERSON FISCHMAN, em seus "Comentários do Código de Processo Civil", afirma: "Não pode haver dúvida, no direito moderno, da indispensabilidade dos autos para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional e alcançar o seu desiderato, que é o de atender aos ditames do ordenamento jurídico, assegurando aos litigantes tratamento igualitário e proferindo a decisão que proveja o direito daquele que aos olhos do Estado apresentou-se com razão" (Ob. cit., vol. 14, pág. 302). - O Prof. HAMILTON DE MORAIS E BARROS também salienta a importância dos autos, "in verbis": "Se bem que possa existir e subsistir o processo sem autos, pois que o desaparecimento dos autos não faz desaparecer ou acabar o processo, a realidade é que os autos dão corpo ao processo e o espelham. Leiam-se os autos e estará conhecido o processo. A importância dos autos é, assim, enorme. São eles a prova da existência e do conteúdo do processo. Registram a controvérsia e tudo que possa ser influente na solução do litígio. Nada poderá o juiz considerar que não esteja nos autos" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. IX, pág. 422). - Assim, o fato de a ação principal já ter sido proposta não impede sejam os autos do inventário restaurados, como afirmou o Parquet Estadual, porque estes "constituem patrimônio público, acervo estatal ou arquivo administrativo de cunho público, que deve permanecer à disposição para consultas ou extração de peças..." (fls.) - É de se salientar ainda, que, afastada essa preliminar, o próprio réu concordou com o pedido de restauração, e nos termos do § 1º do art. 1.065, do CPC: "Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido." - Na restauração, nada se inova, nada se modifica. A pretensão é recolocar o processo no estado anterior ao desaparecimento, como se os autos não tivessem sido extraviados. Ocorrido, contudo, o seu desaparecimento, devem as partes, de preferência, evitar a litigiosidade e oferecer mútua cooperação, uma ve
Ementa
O objetivo da restauração dos autos é recolocar o processo no estado em que se encontrava antes de terem sido extraviados. - O fato de a ação principal ter sido ajuizada não retira da autora, herdeira no inventário, o direito de vê-los restaurados. - Vale salientar que os autos do inventário, por ser patrimônio público, devem ficar à disposição das partes.
