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STJ, Resp 85.925-, EXTINÇÃO - QUANDO NÃO SE CONCRETA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 85.925-.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

PROCESSO ELEITORAL SINDICAL

FALTA — EXTINÇÃO - QUANDO NÃO SE CONCRETA

Recurso
Resp 85.925-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Conforme consta dos autos, o ora recorrente opôs embargos do devedor a execução proposta pelo requerido. - O MM. Juiz de 1º grau rejeitou liminarmente os embargos e julgou extinto o processo por falta de prova de que o Juízo estava seguro. - Ocorre que, ao citar o recorrente, foi determinada a penhora sobre motocicleta de propriedade do executado (fls.). - Efetuada a penhora, os embargos do devedor não poderiam ser indeferidos sob o fundamento de que não estava seguro o juízo. - Nesse sentido já decidiu este Tribunal, como se pode ver das seguintes ementas: "EMBARGOS A EXECUÇÃO. PENHORA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PENHORA, AO TEMPO DO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DOS DEVEDORES, DESCABIA EXTINGUIR O PROCESSO POR NÃO SEGURO O JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (Resp nº 85.925-RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 27/5/96). "PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE - EMBARGOS DO DEVEDOR - ADMISSIBILIDADE. I - Embora desejável, não é essencial para a admissibilidade dos embargos do devedor que o bem penhorado satisfaça integralmente o débito exeqüendo. II - A insuficiência da penhora não obsta a apreciação dos embargos do devedor, mormente se não restou provada, mediante prévia avaliação, que o valor dos bens constritos não atende à cobertura total da cobrança. III - A possibilidade de reforço da penhora contempla por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei de Execução Fiscal impede que se retire do devedor a faculdade de embargar a execução, violando o princípio do contraditório. IV - Realizada a penhora, considera-se seguro o juízo, impondo-se recebimento e o processamento do embargos do devedor e não sua liminar extinção, por não se encontrar seguro o juízo. V - Recurso improv ido"(Resp nº 80.723-PR, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ de 1º/8/2000). - Saliente-se, ainda, que os embargos foram opostos com o objetivo de provar a nulidade do título executivo porque, segundo afirma o embargante, já foi totalmente quitado. - Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a sentença e o acórdão e determinar que o Juízo de primeiro grau prossiga no exame dos embargos opostos pela ora recorrente, como entender de direito. Ac. de 02-12-2003 DJ de 19-12-2003, pág. 451 (Reg. nº 1999/0073591-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6024 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665

Ementa

Existindo penhora é incabível a extinção dos embargos do devedor sob alegação de não estar seguro o juízo.