REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
QUAL DEVE SER O PÓLO PASSIVO DO FEITO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Sabe-se que, toda ação de uma pretensão resistida, consoante a lei, doutrina e jurisprudência e por isso, há que, necessariamente figurar, no polo passivo da relação processual, a pessoa que se opõe à pretensão, e no caso vertente, a pessoa que resistira à pretensão da autora, ora apelada fora a ré, ora apelante, inferindo-se daí que esta é parte legítima passiva "ad causam", e não o espólio no qual se respeitara a legítima dos demais herdeiros. Há, portanto, evidente e comprovado interesse da ré (apelante) na defesa da meação, e isto a coloca, inquestionavelmente, no polo passivo da lide, como, esclarece SÉRGIO SAHIONE FADEL in CPC Comentado, vol. I, 5ª ed. rev. e atualiz. Forense, RJ 1984, pág. 39: <<A existência de interesse, do autor ou do réu, para propor ou contestar a ação, é pressuposto ao uso desta e à defesa. Quem vai a juízo pedir ou refutar o pedido, há de ter um interesse, que tanto pode ser o de obter uma pretensão, qualquer que seja a sua natureza, como também o de se opor a tal pretensão>>. - Com efeito, no caso, quem se opusera a pretensão da autora, ora apelada, fora a ré; ora apelante, haja vista a ação de manutenção de posse antes referida, e isto posto, devia a ação ser dirigida como foi, contra a pessoa física da mesma ré, e não contra o espólio que , além de ter preservado o direito dos herdeiros, tem por representante legal, no cargo de inventariante, justamente a menor U.KH. - filha natural reconhecida do "de cujus" e da sua concubina - a autora apelada - e por esta assistida, hipótese em que, absurdamente, ter-se-ia a autora agindo contra seus próprios interesses que afinal; seriam obviamente acolhidos... donde se conclui ser a ré apelante, legitimada passivamente na relação processual. - Em caso semelhante a jurisprudência tem assentado: <<A ação de investigação de paternidade, sendo falecido o indigitado pai, deve ser proposta contra todos os herdeiros (RT 541/99, RJTJ ESP 62/106) e não contra o espólio (RTJ 108/393, RF 288/289)>>, conforme THEOTÔNIO NEGRÃO in CPC e Leg. Proc. em vigor, 17ª ed., edit. Rev. dos Trib. pág. 53, nota 11 ao art. 3º). - Vê-se pois, que a ação deve ser sempre dirigida contra quem se opõe à pretensão deduzida, ou contra aqueles que possam ter seus interesses atingidos, e na espécie, quem se opusera à pretensão da autora apelada, razão porque, esta é, indubitavelmente, parte legítima passiva "ad causam" no caso em exame. - Por tais razões, nega-se provimento ao agravo retido. Ac. de 21-06-1988 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.654 EMFOR 480 -
Ementa
Como toda ação nasce de uma pretensão resistida, consoante a lei e doutrina processual, tem-se que, no polo passivo da lide, necessariamente há que figurar a pessoa que se opõe à pretensão. Como na espécie (autora) invocou a tutela jurisdicional para obter a meação no patrimônio do seu finado companheiro, a cuja pretensão a pretensa viúva do <<de cujus>> se opôs, infere-se que contra esta a ação devia ser como foi dirigida, e não contra o espólio que tem como representante legal do cargo de inventariante, justamente, a filha menor da autora, por esta assistida. Daí ser a ré (apelante) legitimada passivamente para o litígio.
Nota da redação
RT
