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STJ, PROCESSO E JULGAMENTO - A QUEM COMPETE, Rel. Eliana Calmon, j. 13/08/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Eliana Calmon. Julgado em 13 ago. 1997.

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Acórdão · 12/08/1997

COMPETÊNCIA

PROCESSO ELEITORAL SINDICAL

AÇÕES RELATIVAS — PROCESSO E JULGAMENTO - A QUEM COMPETE

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Eliana Calmon

Resumo do acórdão

- ..., peço vênia para concluir pela competência da egrégia Primeira Seção, porque a contribuição, no caso, que é objeto da ação, é legal, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, segundo informou a eminente Ministra-Relatora, referindo-se a direito sindical. Ac. de 29-05-2003 VOTO VENCIDO DA MINISTRA ELIANA CALMON(RELATORA) - A competência da Primeira Seção só está delineada quando, na ação de origem, discute-se cumulativamente contribuição assistencial e contribuição sindical. Veja-se, a propósito, os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. É da alçada da Justiça Estadual a competência para dirimir questões relativas a contribuição sindical e da Justiça do Trabalho a competência para julgar matéria relativa a contribuições assistenciais. 2. Inadequabilidade de cumulação de pedidos quando a competência para julgá-los é de juízos distintos. 3. Retorno do processo à Justiça do Trabalho para julgar o pedido de sua competência.(CC 20.703/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, DJ 5/8/2002, pág. 190) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÕES SINDICAL, ASSOCIATIVA E CONFEDERATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de ser competente o Juízo Comum Estadual para a apreciação de causa relativa ao enquadramento sindical e à contribuição sindical (Súmula 222 desta Corte). 2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido referente a contribuições assistencial e associativa, previstas em Convenção Coletiva de Trabalho (Lei 8.984/95, art. 1º). Precedentes deste Tribunal. 3. Não é possível a cumulação de pedidos quando para um deles o juízo é absolutamente incompetente (CPC, art. 292, § 1º, II). Aplicação ao caso do disposto na Súmula 170 do STJ. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2 ª Vara Cível da Comarca de Franca-SP, o suscitado, para apreciar os pedidos relativos ao enquadramento sindical e à contribuição sindical, ficando facultado ao autor o ajuizamento de nova ação, perante à Justiça do Trabalho, referente às contribuições assistencial e associativa, previstas na Convenção Coletiva de Trabalho."(CC 35.157/SP, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ 30/9/2002, pág. 149) - Todos os precedentes que colacionei em torno das contribuições impostas na CLT, por força de relação de trabalho, são todos da 2ª Seção, como demonstram os acórdãos assim ementados: "COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SINDICATOS CONTRA EMPREGADORES. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA ENTRE PARTES SEM PRERROGATIVA DE FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA CLT. CRIAÇÃO POR LEI. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.984/95. REFERÊNCIA DA NORMA À AÇÕES CONCERNENTES A CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO ACOLHIDO. I - Se a ação é travada entre partes sem prerrogativa de foro na Justiça Federal, sem que participe da relação processual qualquer ente que desafie a incidência do art. 109-I da Constituição, não se apresenta competente para a causa essa esfera judiciária. II - Pacificou-se o entendimento da Segunda Seção no sentido de que, nos termos da Lei 8.984/95, compete à Justiça do Trabalho julgar as causas que versam cumprimento de cláusulas constantes de convenções ou acordos coletivos de trabalho, inclusive no que diz com as contribuições assistenciais criadas por esses instrumentos, mesmo que não homologados. III - No tocante às contribuições sindicais, uma vez não criadas por ajustes coletivos, mas por lei, formou-se o entendimento, a partir dos ED/CC 17765/MG (sessão de 13.08.97), de que, não sendo de aplicar-se a Lei 8.984/95, competente é a Justiça Estadual."(CC 16.943/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJ 8/3/1999, pág. 105) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pela egrégia Segunda Seção, compete à justiça trabalhista processar e julgar ações que tenham origem no cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, em observância ao artigo 1º da Lei nº 8.984/95(Edcl no CC nº 17.765-MG, Relator o eminente Ministro Costa Leite, julgado em 13.08.97). - A justiça estadual é quem

Ementa

Se o objeto da ação é a contribuição sindical, prevista da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, direito sindical (RISTJ, art. 9º, § 1º, V), a competência para o processo e julgamento do feito é da Eg. 1ª Seção desta Corte.