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STJ, Rel. Laurita Vaz

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Laurita Vaz.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

PROCESSO ELEITORAL SINDICAL

QUANDO COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Laurita Vaz

Resumo do acórdão

- .... no tocante às contribuições assistencial e associativa, o Juízo competente para apreciar o pedido a elas relativo é o Trabalhista, nos termos do art. 1º da Lei 8.984/95, porquanto originadas de Convenção Coletiva de Trabalho. É o que têm entendido a Primeira e a Segunda Seções do STJ: "CONFLITO ENTRE TRIBUNAIS DA FEDERAÇÃO DIVERSOS. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL INSTITUÍDA POR ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO. LEI Nº 8.984/1995. PRECEDENTES DO STJ. (...) II - Compete à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento de dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho, mesmo que ocorram entre entes sindicais ou entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Aplicação do art. 1º da Lei n.º 8.984/95, de 02 de julho de 1995, em perfeita consonância com o disposto no art. 114 da Constituição Federal. III - Precedentes do STJ. IV - Declarada competente a Justiça do Trabalho." (CC 32.759/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 04/03/2002) "COMPETÊNCIA. CONFLITO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CRIAÇÃO POR ASSEMBLÉIA GERAL DO SINDICATO. APLICABILIDADE DA LEI 8.984/95. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS QUANDO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DELEGADAS. POSSIBILIDADE DE DECLARAR-SE COMPETENTE OUTRO JUÍZO QUE NÃO O SUSCITANTE E O SUSCITADO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - Pacificou-se o entendimento da Segunda Seção no sentido de que, nos termos da Lei 8.984/95, compete à Justiça do Trabalho julgar as causas que versam o cumprimento de cláusulas constantes de convenções ou acordos coletivos de trabalho, incl usive no que diz com as contribuições assistenciais criadas por esses instrumentos, mesmo que não homologados. (...)" (CC 32.016/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 04/02/2002) Ac. de 28-08-2002 DJ de 30-09-2002, pág. 149 (Reg. nº 2002/0050969-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6026 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665

Ementa

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido referente a contribuições assistencial e associativa, previstas em Convenção Coletiva de Trabalho (Lei 8.984/95, art. 1º).