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STJ, JUÍZO COMPETENTE, Rel. Milton Luiz Pereira, j. 13/08/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Milton Luiz Pereira. Julgado em 13 ago. 1997.

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Acórdão · 12/08/1997

COMPETÊNCIA

PROCESSO ELEITORAL SINDICAL

ACUMULAÇÃO — JUÍZO COMPETENTE

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Milton Luiz Pereira

Resumo do acórdão

- Percebe-se que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Franca e Região, ao interpor a ação ordinária em comento, cumulou os seguintes pedidos: a) declaração do seu enquadramento como representante dos trabalhadores da empresa Cartofran; b) condenação desta ao desconto e ao repasse das contribuições sindical, associativa e assistencial para o autor; c) condenação da Federação das Indústrias à devolução dos valores repassados indevidamente, a título das mencionadas contribuições. - A matéria não é nova no âmbito desta Corte. - Quanto ao primeiro pedido, relativo ao enquadramento sindical, a jurisprudência desta Seção firmou-se no sentido de que o Juízo Estadual é o competente para apreciar a causa. Neste sentido, os seguintes precedentes: "Processual Civil. Conflito de Competência (arts. 115 e segts., CPC). Ação de Consignação em Pagamento. Contribuição Social. Empresa. Contribuinte. Sindicato. C.F., art. 114. CLT, artigos 518 e 610. Lei 8.984/95 (art. 1º). 1. O artigo 114 da Constituição Federal não atribui competência à Justiça do Trabalho para deslindar conflito entre empresa industrial e sindicato, mas, isto sim, entre empregadores e trabalhadores e, bem assim, para a solução de litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive celetivas. 2. Tratando-se, pois, de Ação de Consignação em Pagamento (art. 898, CPC), objetivando o correto enquadramento sindical dos empregados da autora, com o fito de assegurar a destinação certa do pagamento das contribuições devidas, plasma-se a competência da Justiça Estadual (Súmula 222/STJ). Outrossim, está fugidia a relação empregatícia (art. 114, C.F.) e, no caso, descogita-se do cumprimento de convenção coletiva homologada, ou não, pela Justiça do Trabalho, andante , já que o pedido na Ação de Consignação versou o enquadramento sindical, sem a natureza de dissídio trabalhista, desfigurando-se a aplicação da Súmula 57/STJ. 3. Afirmação da competência da Primeira Seção (art. 9º, §§ 1º e 2º, RISTJ)." (CC 28214/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 05/11/2001) - ....................................... - Com relação ao pedido referente à condenação ao desconto e repasse da contribuição sindical, bem como à devolução dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a questão foi pacificada neste Tribunal com a edição da Súmula nº 222: "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindicar prevista no art. 578 da CLT." - Todavia, no tocante às contribuições assistencial e associativa, o Juízo competente para apreciar o pedido a elas relativo é o Trabalhista, nos termos do art. 1º da Lei 8.984/95, porquanto originadas de Convenção Coletiva de Trabalho. É o que têm entendido a Primeira e a Segunda Seções do STJ: "CONFLITO ENTRE TRIBUNAIS DA FEDERAÇÃO DIVERSOS. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL INSTITUÍDA POR ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO. LEI Nº 8.984/1995. PRECEDENTES DO STJ. (...) II - Compete à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento de dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho, mesmo que ocorram entre entes sindicais ou entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Aplicação do art. 1º da Lei n.º 8.984/95, de 02 de julho de 1995, em perfeita consonância com o disposto no art. 114 da Constituição Federal. III - Precedentes do STJ. IV - Declarada competente a Justiça do Trabalho." (CC 32.759/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 04/03/2002) - ................................................... - Verifica-se, portanto, a impossibilidade da cumulação dos pedidos constant es da inicial, visto que não obedecido o disposto no art. 292, § 1º, II, do CPC. Assim, pela aplicação ao caso da Súmula 170 do STJ ("Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio"), deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para a apreciação da demanda, tendo em vista que lá foi proposta a ação. - Este Tribunal, em hipóteses semelhantes à dos autos, já adotou o entendimento acima delineado. Colaciono o precedente abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COBRANÇA DE CON

Ementa

Não é possível a cumulação de pedidos quando para um deles o juízo é absolutamente incompetente (CPC, art. 292, § 1º, II).