COMPETÊNCIA
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DO DANO MORAL FIXADO — INVIABILIDADE
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Apesar da irresignação demonstrada pela agravante, mantenho meu entendimento. - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle desta Corte, recomendando-se que a sua fixação seja feita com moderação, mas a revisão tem em mira resguardar o direito federal, que seria ofendido quando a indenização fosse fixada em valores irrisórios ou excessivamente altos, o que não é o caso de quantia arbitrada em R$ 20.000,00 para o caso de que se cuida. - A Eg. Quarta Turma, no julgamento do Resp. nº 266.289/MA, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, manteve acórdão em que fixados 200 salários mínimos a título de danos morais ocasionados por devolução indevida de cheques. Em situação semelhante, a Terceira Turma, ao julgar o Resp. 208.797/AM, Relator Ministro Nilson Naves, houve por bem em fixar o valor da indenização em R$ 50.000,00 (DJ de 22/11/1999). - Portanto, constata-se que o acórdão recorrido não foi proferido em desacordo com os parâmetros seguidos pela jurisprudência desta Corte. - E, como dito anteriormente, conhecer a exata extensão do dano moral sofrido pela vítima e determinar valor indenizatório diverso do que fixado com razoabilidade no acórdão recorrido é inviável em recurso especial, mercê da necessidade do reexame de prova. - Ante o exposto, confirmando integralmente a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 18-11-2003 DJ de 15-12-2003, pág. 311 (Reg. nº 2003/0116114-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6028 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
Conhecer a exata extensão do dano moral sofrido pela vítima e determinar valor indenizatório diverso do que fixado com razoabilidade no acórdão recorrido é inviável em recurso especial, mercê da necessidade do reexame de prova.
