COMPETÊNCIA
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL
PRESUNÇÃO DE PODER PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO
- Recurso
- RESP -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme se verifica dos autos, o pedido de assistência judiciária gratuita foi impugnado pela ora recorrida, que assim afirmou: "O requerido não possui despesa alguma com nada e com ninguém, já que não paga nem alimentos à filha menor o que provocou a ação proposta. Ele, cirurgião dentista, possuindo três empregos, donde deduzir-se perceber razoável renda mensal não faz jus ao benefício pedido. Além dos empregos mencionados, possui um imóvel situado na cidade de Pelotas. Aqui, reside em zona nobre, classe A, em confortável apartamento, não o compartindo com ninguém, podendo arcar sozinho com o valor do aluguel" (fls.). - A impugnação foi acolhida pelo MM. Juízo de primeiro grau (fls.). Interposto agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo que entendeu não fazer o requerente jus ao benefício postulado. - Na ocasião, o relator do agravo afirmou que o agravante não fez prova do que efetivamente percebe, nem contestou quanto aos empregos junto ao INSS e à SERVIMED e que tinha consultório próprio. - Não vejo caracterizada a insuficiência de renda que levaria ao direito à assistência gratuita. - É verdade que esta Corte já decidiu, como citou o recorrente, que basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário". (acórdão citado como divergente às fls.). - No caso dos autos, a demonstração feita nos autos não é a de hipossuficiência, mas de possibilidade de o recorrente arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O requerente é cirurgião-dentista, possui dois empregos e não fez prova de sua necessidade. - Esta Co rte já decidiu que a profissão do requerente ao benefício de assistência judiciária pode ser um indício de que o mesmo a ele não faz jus. Veja-se a ementa deste acórdão: "RESP - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO. A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na fortuna do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere status social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média. Presume-se não ser carente, nos termos da Lei nº 1.060/50. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade"(Resp nº 57.531-1-RS, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 4/9/1995). - A presunção pode ser ilidida pela demonstração de insuficiência para arcar com as custas processuais, o que, no presente caso, não ocorreu. - Ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 2011-2003 DJ de 15-12-2003, pág. 301 (Reg. nº 1993/0018886-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6029 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
A profissão de quem requer o benefício da assistência judiciária pode ser um indício de que possui ele condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. A presunção, contudo, pode ser ilidida pela demonstração de insuficiência.
