RESPONSABILIDADE CIVIL
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
PRAZO — FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- REsp 139.894
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não obstante tenha sido o laudo do perito oferecido após o prazo fixado pelo juiz, o acórdão recorrido contou o prazo para apresentação de parecer pelo assistente técnico da data da juntada aos autos do referido laudo. - Ao assim decidir, o julgado do Egrégio Tribunal "a quo" dissentiu do paradigma colacionado, segundo o qual se o laudo tiver sido juntado a destempo o prazo de dez dias para os assistentes técnicos apresentarem os seus pareceres corre a partir da intimação das partes, pelos seus advogados, da juntada daquele laudo. - Nesse contrato, divergem o aresto recorrido e o paradigma colacionado, quanto à interpretação do art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Conheço, pois, do recurso. - E, no mérito, lhe dou provimento, a fim de que prevaleça a orientação adotada no julgado trazido a confronto (REsp 139.894 - MG, DJU de 14.12.1998, p. 229). Tanto mais porque, no prazo de dez dias previsto no parágrafo único do citado art. 433 do CPC, a parte interessada requereu e obteve a prorrogação daquele prazo por mais dez dias, mediante decisão que veio a ser reconsiderada ao fundamento de que o pedido de prorrogação fora feito após o transcurso daquele prazo, o que, na verdade, não aconteceu. - Com efeito, intimada no dia 17 de dezembro 1998 (fls.), a parte tinha o prazo até o dia 27 subseqüente para apresentar o laudo. Como o dia 27 de dezembro daquele ano caiu num domingo, prorrogou-se o prazo para o dia 28 daquele mesmo mês e ano. Foi dentro do prazo, pois, que requereu o pedido de prorrogação e o teve deferido. - Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar que permaneça nos autos o parecer do assistente técnico do recorrente. Ac. de 20-11-2003 DJ de 15-12-2003, pág. 302 (Reg. nº 2001/0003490-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6030 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
Se o laudo do perito não foi entregue no prazo fixado pelo juiz, as partes, pelos seus advogados, devem ser intimadas da sua juntada aos autos, passando daí a correr o prazo de dez dias para os assistentes apresentarem seus pareceres. CPC, arts. 421 e 433.
