EMFOR
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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

SE A NOVA CONSTITUIÇÃO LHE RECONHECEU ESSE DIREITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A.J.W.M. requereu a abertura do inventário dos bens deixados por A.B.S., aduzindo que este faleceu sem deixar descendentes nem ascendentes sendo ela sua legítima herdeira porque, conforme sentença declaratória prolatada em ação promovida perante a 8º Vara Cível da Comarca de Curitiba, teve reconhecida sociedade de fato mantida com o autor da herança desde 1959 até o falecimento deste, argumentando: "A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 226 diz: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" e completa, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: "Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar ..." - Reconheceu, portanto a atual Constituição, a igualdade de direitos entre a sociedade matrimonial de direito e a de fato. - Sendo assim, ao observar a ordem sucessória constante no artigo 1.603 do Código Civil, temos que, na ausência de ascendentes e descendentes é ao cônjuge sobrevivente que se defere o espólio. Especial direito neste caso, merece a autora, que sendo pessoa humilde, de poucos recursos financeiros, conviveu por trinta anos com o falecido, fazendo merecido "jus" ao pecúlio que ambos amealharam durante sua vida. - O Dr. Juiz, no entanto, determinou que a requerente esclarecesse se o autor da herança deixou herdeiros colaterais, informando ela que ele deixou dois irmãos, mas insistiu no direito pleiteado, pedindo a adjudicação dos bens. - Foi, a seguir, prolatada a seguinte decisão : "Data vênia, não assiste razão a requerente ao pretender excluir da ordem sucessória os colaterais do autor da herança. - A sentença obtida na ação declaratória reconheceu a existência da sociedade de fato e o direito da autora a metade dos bens do falecido. Nada mais que isso. - Portanto, a requerente deverá providenciar a citação dos herdeiros do "de cujus", em dez dias." - Contra essa decisão, interpôs ela o presente recurso, pleiteando o seu reconhecimento como única herdeira do autor da herança, revogando-se a decisão que mandou citar os colaterais. - Formado o instrumento, respondeu pelos agravados, ainda não identificados, o Curador Especial, defendendo a decisão impugnada, vindo os autos ao Tribunal, mantida a mesma. II - O Recurso desmerece provimento. - A Constituição Federal, no dispositivo mencionado pela agravante, apenas para proteção do Estado reconheceu a união estável entre o homem e a mulher, mas não estabeleceu a igualdade de direitos entre a sociedade matrimonial e as uniões de fato. - O casamento continua sendo - Deus seja louvado - o fundamento do direito de família, e não foram revogadas as disposições sobre a ordem de vocação hereditária. - Os direitos da agravante são aqueles reconhecidos na aludida sentença. - De sorte que não poderia o Dr. Juiz atender à pretensão da agravante, e, assim, determinando o chamamento dos herdeiros do autor da herança, nos termos do art. 1.603, do Código Civil, procedeu corretamente, cuja decisão, portanto, não merece restrições. Ac. de 26-05-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.482 EMFOR 551

Ementa

O art. 226, da Constituição Federal, apenas para a proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher, mas não estabeleceu a igualdade de direitos entre a sociedade matrimonial e as uniões de fato, continuando o casamento o fundamento do direito de família, não tendo sido revogadas as disposições sobre a ordem da vocação hereditária (art. 1.603, do Código Civil).