REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
AÇÃO DE NULIDADE — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Efetivamente, ensina CARVALHO SANTOS, in Código Civil Interpretado, V. III, pág 495 nº 23: "A ação pode ser intentada pelos herdeiros do marido, se este vem a falecer, contado o prazo da data da dissolução da sociedade conjugal". - No mesmo sentido, SILVIO RODRIGUES, in Direito Civil, v. 3, pág. 216, nº 111: "Este direito (de anular doação) é privativo do cônjuge inocente enquanto ele viver. Só após sua morte é que seus herdeiros necessários ganham legitimação para a propositura da reivindicação". - Dentro do mesmo diapasão exegético, o acórdão do STF, in Revista Forense, v. CXXXVII, pág. 434: "Morrendo o cônjuge ofendido em vida do cônjuge adúltero, passa o direito à reivindicação aos herdeiros necessários daquele, que podem exercer a ação no mesmo prazo". Ac. de 29-05-1990 Jurisprudência Mineira - Abr. a Junho 1990 - Vol. 110 - Pág. 97 EMFOR 529 EMENTA: - A mulher tem direito de reivindicar bem doado pelo marido à amante, qualquer que seja o caráter da cessão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O apelo merece provimento pois o art. 248 do Código Civil dispõe: "a mulher casada pode livremente. Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina". - E o artigo 1.177 do mesmo Código complementa: "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal". - CLÓVIS BEVILÁQUA comentando o artigo já dizia: "A disposição deste artigo é geral, abrangendo ambos os cônjuges o marido e a mulher, e não distinguem regimes de bens. Ainda que os cônjuges tenham patrimônios separados, qualquer deles tem direito de anular a doação, que o outro fizer ao seu cúmplice em adultério. Se o regime do casamento for o da comunhão, a mulher poderá reivindicar o bem doado, ou por outro modo transferido à concubina". (Cód. Civil, Editora Rio, página 279). - No mesmo sentido é a lição de SERPA LOPES: "Não temos dúvida que, mesmo com caráter remuneratória, a doação feita a sua amante pelo homem casado, é nula". ("Curso de Direito Civil", Vol. 3, edição 1961, pág. 421). Ac. de 27-03-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.106 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
A ação de anulação de doação do cônjuge adúltero à concubina, enquanto o cônjuge inocente for vivo, deve ser proposta por este, só se transferindo tal direito ao herdeiro necessário, depois do falecimento do cônjuge ofendido, porque apenas então é que aparece a figura do herdeiro.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
