RESPONSABILIDADE CIVIL
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
SINDICATO DE ÂMBITO NACIONAL — CRIAÇÃO DE SINDICATO COM ATUAÇÃO LOCAL - POSSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação 268.274-2/4-01
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Mandato de Segurança nº 362, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, Relator o eminente Ministro Pedro Acioli, visava a atacar o registro obtido no Ministério do Trabalho pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes (fl.). - Mal sucedido o "writ", o efeito do julgado foi o de manter esse registro, sem qualquer irradiação à espécie. - Por outro lado, o respectivo julgado, cuja cópia está à fl., também não produziu coisa julgada a respeito do tema que deve ser decidido nestes autos: primeiro, porque lá a ação foi proposta por parte diversa, o Instituto Educacional Piracicabano; segundo, porque, então, o Sindicato dos Professores de Campinas - Sinpro sucumbiu porque não fez prova de que representava os professores de 3° grau - situação agora diferente, porque a sentença afirmou que ele congrega "os docentes de terceiro grau" (fl.). - Voto, por isso, no sentido de rejeitar a preliminar de coisa julgada. - As razões do recurso especial, ainda, suscitam a preliminar de nulidade do acórdão, "in verbis": "Dois são os pontos de enfoque do apelo alusivamente às vulnerações legais geradas. O primeiro diz respeito à preliminar de nulidade pela negativa da existência da violação literal de disposição de lei. O outro ponto é o mérito propriamente dito, em caso de esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça entender que dispõe de elementos suficientes a poder julgar a demanda em sua amplitude em favor da Recorrente. De maneira proposital, a Recorrente inverterá a ordem de apresentação dos dois tópicos acima referidos (nulidade e mérito), pois, se entender possível julgar o mérito da demanda em seu favor, que entã o faça de pronto, tal qual estabelece o parágrafo 2º do artigo 249 do Código de Processo Civil: Parágrafo 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir ato ou suprir-lhe a falta" (fls.). Após digressão sobre o mérito (fls.), as razões do recurso especial assim articularam a preliminar de nulidade do acórdão recorrido: "Caso a Egrégia Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça entenda por não haver condições de se conhecer e de se dar provimento ao mérito do recurso antes de pronunciar a nulidade, tal qual acima manifestado e como permite o parágrafo 2º do artigo 249 do CPC, que, então acolha esta preliminar, que possibilitará a salutar correção do v. aresto do Tribunal de Justiça Paulista, ante a conseqüente constatação, por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que houve, efetivamente, julgamento na Ação de Consignação em Pagamento (Apelação nº 268.274-2/4-01), desconsiderando a coisa julgada e o regular desmembramento da Recorrente, além de não fornecer o supedâneo legal da v. decisão, transgredindo os artigos 131, 467 e 535, I e II do CPC e 571 da CLT, determine a volta dos autos ao Tribunal de Justiça para julgar a causa partindo desta premissa incontornável, para aplicar o direito material" (fls.). Trata-se de hipótese de evidente aplicação da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." - Onde a pretendida nulidade do acórdão? - Quanto ao mérito, as razões do recurso especial sustentam que "o sindicato específico (Recorrente - Professores Universitários) prepondera sobre o sindicato genérico (Recorrido - Professores de 1º e 2º graus) em relação ao caso concreto (Professores Universitários da Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba, São Paulo)" - fl.. - Aí se trata de matéria de fato, que o Tribunal "a quo" dimensionou de outro modo, ao afirmar que o Sindicato dos Professores de Campinas - Sinpro representa, também, os professores de 3º grau. - Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 09-03-1999 DJ de 12-04-1999 (Reg. nº 1997/0026060-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6035 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
Ementa
O registro de sindicato com âmbito nacional não implica unicidade permanente de representação; sempre que os respectivos interesses exigirem, a categoria pode criar novos sindicatos com atuação territorial mais restrita.
