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STJ, RECURSO ESPECIAL ., ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

REENGAJAMENTO — ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- "............................................. A propósito, vale conferir o seguinte precedente jurisprudencial: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE AINDA NÃO ADQUIRIDA. ATO DISCRICIONÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 255 DO RISTJ. I - O ato de reengajamento de praça é discricionário da Administração (Lei nº 6880/80, artigo 121, e Decreto 92.577/86, artigos 43,44 e 88), não se podendo, por isso reconhecer violação ao direito do militar que, às vésperas de completar o decêndio para a estabilidade, é licenciado "ex officio", em virtude do término da última prorrogação de tempo de serviço. (...) Recurso conhecido apenas pela alínea "a" e, aí, provido." (REsp. nº 198.389 - RJ, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ de 14-02-2000). Outro não foi o entendimento do acórdão impugnado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso." (fls.). - E são estes os fundamentos do agravo regimental interposto: "(...) O Estatuto dos Militares e seu Regulamento (Lei nº 6.880/80 e Decreto nº 92.577/86) estabeleceram o direito aos reengajamentos (prorrogações de tempo de serviço militar) e especificaram os requisitos a serem preenchidos para o deferimento dos mesmos. Como os agravantes preenchiam todos os requisitos (critérios objetivos) para obtenção da última prorrogação (atingindo a. estabilidade) e, sem qualquer espécie de justificativa (motivação) foram alijados do serviço ativo, desrespeitadas foram as normas asseguradoras supracitadas que, tiveram sua vigência negada no acórdão combatido. Já a Lei nº 6.924/81 e seu Reg ulamento tiveram sua vigência negada, uma vez que tais normas vieram a garantir a estabilidade aos 8 anos para as militares femininas e, sendo a norma posterior à nova Carta/88, tem-se que o Estatuto (Lei nº 6.880/80), nesse mister, não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional porque estabelecia 10 anos para atingimento da estabilidade. Os ora agravantes pleiteiam através da presente ação ordinária seja anulado o ato imotivado praticado pela Administração que culminou no licenciamento dos recorrentes do serviço ativo da FAB. (...) em relação à afirmação do Ministro Relator de que os autores não contam com mais de 10 anos de serviço ativo militar importa frisar que, em consonância com o Estatuto dos Militares, já alcançaram a estabilidade no serviço ativo da FAB. Isto porque foram reintegrados ao serviço ativo da FAB, por força da sentença prolatada pelo r. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que suspendeu a eficácia do ato que os licenciou, reintegrando-os e mantendo-os em seus postos e funções, sem prejuízo do conteúdo laboral e remuneratório, este a ser retomado a partir da reintegração. Assim é que os agravantes JÁ CONTAM BEM MAIS DE 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO ATIVO. Ora, o ato de licenciamento dos recorrentes foi suspenso pela decisão acima mencionada, e, levando-se em consideração o fato de que possuíam mais de 8 anos de serviço ativo quando do licenciamento das fileiras da FAB, e hoje, beneficiado pelo " r. decisum" já ultrapassaram, em muito, os 10 anos de serviço ativo, dúvidas não restam quanto a mencionada estabilidade." (fls.). - Estão os agravantes em que a Lei nº 6.924/81 e seu Regulamento tiveram sua vigência negada, uma vez que tais normas vieram a garantir a estabilidade aos 8 anos para as militares femininas e, sendo a norma posterior à nova Carta/88, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), que estabeleceu em 10 anos o prazo para a estabilidade, não teria sido recepcionad o pela Constituição da República. - Sustentam, ainda, que o ato administrativo que os licenciou do serviço ativo da FAB foi suspenso pelo juízo monocrático, sendo certo que, por ocasião do julgamento do recurso especial, já contavam com mais de 10 anos de efetivo serviço, sendo, portanto, estáveis. - No que diz respeito à negativa de vigência à Lei nº 6.924 e seu Regulamento, a decisão agravada, nesse particular, assim decidiu: "(...) Demais disso, os artigos 3º da Lei nº 5.924/81 e 22 e 24, do Decreto nº 86.325/81 não foram objeto de apreciação pela decisão impugnada, nem embargos declaratórios para suprir-lhes a falta foram opostos. À vista disso, tem incidência, na espécie, os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "verbis": "É inadmissível o recurso extraordinário,

Ementa

Nos termos do artigo 121, parágrafo 3º, da Lei nº 6.880/80, o ato de reengajamento de praça é discricionário da Administração.