RESPONSABILIDADE CIVIL
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
DANOS DECORRENTES — PRAZO DE CINCO ANOS - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ................................................. - Quanto à prescrição, incensurável o acórdão recorrido - por isso o mantenho por seus próprios fundamentos -, quando afirma: "Entendo que, firmados os contratos em plena vigência da Lei nº 8.078/90, aplica-se o citado diploma à hipótese, tendo-se então que, pelo teor do artigo 12, combinado com o artigo 27, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional e não o decadencial, para apuração dos danos causados por fato do construtor, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e da sua autoria." (fls.). - Ademais, seja pela aplicação do dispositivo do Código do Consumidor acima referido, ou do artigo 178, parágrafo 5º, IV, do Código Civil (a partir da tradição), a matéria tem conotações fáticas de apreciação inadmissível nesta instância de julgamento. Ac. de 04-08-1997 DJ de 22-06-1998, pág. 58 (Reg. nº 1996/0002088-4) VENCIDOS OS MINISTROS ADHEMAR MACIEL E ARI PARGENDLER Arquivo do EMFOR, STJ/N 6046 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
Ementa
É de cinco anos, contados do conhecimento do dano por fato do construtor, o prazo para reclamação dos prejuízos sofridos pela adquirente.
