RESPONSABILIDADE CIVIL
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INADIMPLÊNCIA OBRIGACIONAL — CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- Apelação Cível 94.04.54999-1
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial, aviado pela letra "a" do permissivo constitucional, em que se discute sobre a integração à lide, como litisconsorte passiva necessária, da União Federal, juntamente com a Caixa Econômica Federal, em ação ordinária movida por empresa construtora e tomadora de empréstimo pelo denominado "Plano Empresário Popular", objetivando o recebimento de indenização por perdas e danos em razão de suposto inadimplemento contratual da ré. - O voto condutor do acórdão, de relatoria da eminente Juíza Sílvia Goraieb, diz o seguinte (fls.): "Conforme decidido nos autos do processo n° 95.04.61021-8 - SC, que trata de matéria da mesma natureza, correta a decisão monocrática. Peço permissão para transcrever os fundamentos por mim utilizados para afastar a pretensão da CEF, naquela oportunidade, o que se enquadra perfeitamente na espécie: "Insiste a CEF na participação da União Federal no feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, porquanto o contrato de financiamento decorre do chamado Plano Empresário Popular (PEP), cujos recursos são oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim, nos termos do artigo 6º, inciso I e II da Lei 8.036/90, cabe exclusivamente ao Ministério da Ação Social "praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do fundo e expedir atos normativos a alocação dos recursos para a implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador". Aduz, ainda, que por força do disposto no artigo 7º da mesma lei, é mero agente operador, ou seja, apenas cumpre os atos determinados pelo Ministério gestor, de modo que, se vier a ser responsabilizada perante terceiros por conta de atos praticados em cumprimento de determinação de tal Ministério, a União Federal, a toda evidência, também deverá sofrer os efeitos da condenação. Com efeito, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, dispõe que o FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, sendo que a gestão da aplicação do Fundo será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal o papel de agente operador. A partir daí, temos o Ministério da Ação Social como gestor da aplicação do FGTS e a CEF como agente operador. O E. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, nesta qualidade, incumbe à CEF centralizar os respectivos recursos, o que lhe outorga legitimidade para integrar a lide, quando se discutem questões relacionadas ao FGTS, no que pertine aos pedidos de correção monetária das respectivas contas. Todavia, quanto à presença da União Federal no feito, por integrar o Conselho Curador, ainda está controvertida a questão. Existem posicionamentos no sentido de ser necessária, sob o argumento de que é subsidiariamente responsável pelas obrigações contraídas pelo Fundo e para com o Fundo, nos termos da lei, assim como há precedentes que a excluem do pólo passivo. O eminente Juiz desta Casa, Dr. TEORI ALBINO ZAVASCKI, em brilhante voto, posicionou-se pela legitimidade unicamente da União Federal, afastando a Caixa Econômica Federal da relação processual, no julgamento da Apelação Cível nº 94.04.54999-1 - SC. Esta Turma, em decisões anteriores, posicionou-se em sentido contrário, na esteira de votos proferidos pela ilustre Juíza Ellen Gracie Northfleet, conforme julgamento nas Apelações de nº 94.04.34183-5 - SC e 94.04.40950-2 - PR.. Assim decidi u a insigne magistrada no primeiro processo: "Este Tribunal tem se manifestado no sentido de não ser a União Federal parte legítima passiva nas ações em que se discutem questões relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. À Caixa Econômica Federal cabe responder em juízo às questões relativas ao gerenciamento. "ARTIGO 7º - PRECEDENTES STJ. - É da Caixa Econômica Federal a competência para figurar na relação processual, em ação onde se discute a inadimplência do repasse de verbas pela CEF, referente a empréstimo proveniente de recursos originados das contas do FGTS. - Impõe-se exclusão da União Federal do pólo passivo da lide, face a legitimidade exclusiva da CEF para gerir os recursos do FGTS. - Acórdãos paradigmas que enfrentaram tema distinto daquele decidido no Tribunal "a quo", não se prestam à comprovação do dissenso jurisprudencial, por desatenderem às disposições legais e regimentais que regulamentou a demonstração da divergência pretoriana. - Recurso não conhecido."(2ª Turma, RESp nº 159.080 -SP, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, unânime, DJU de 12-06-2000). .....................
Ementa
Cabendo à Caixa Econômica Federal a concessão de financiamento para construção habitacional pelo chamado "Plano Empresário Popular", é ela a única legitimada passivamente para responder em ação de indenização movida pela tomadora do empréstimo em face de alegado inadimplemento obrigacional na liberação das parcelas do mútuo, inadmitida a União Federal no feito, posto que insuficiente à formação de litisconsórcio necessário o simples fato de os recursos advirem do FGTS.
