RESPONSABILIDADE CIVIL
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
DANOS DECORRENTES — IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO E DO CONSTRUTOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de agravo manifestado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida por mim nestes termos: "Vistos, etc., Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial que versa sobre a concorrência de culpa em construção de prédio. A pretensão da agravante em responsabilizar a construtora pelos danos causados esbarra nas Súmulas 05 e 07 do STJ. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo com espeque no artigo 38 da Lei nº 8.038/90 c/c o artigo 34, inciso XVIII do RI/STJ." - Em suas razões, alega a Caixa Econômica Federal que a matéria acha-se perfeitamente delineada nos autos, tratando-se de ação cominatória cumulada com perdas e danos que foi responsabilizada juntamente com a construtora a proceder a reparos em prédio residencial por este último construído em virtude da ocorrência de rachaduras. - É este o relatório, que apresento a consideração de meus ilustres colegas. - Com base em interpretação de cláusula contratual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi condenada solidariamente por concorrência de culpa juntamente com o construtor a reparar o dano causado a imóvel financiado por ela e sob sua fiscalização. E para chegar a essa conclusão, a decisão recorrida louvou-se nas provas técnicas que foram produzidas e no exame das cláusulas do contrato. S endo assim, a pretensão da agravante em reexaminar o "decisum" esbarra nos óbices enunciados nas Súmulas 05 e 07 desta Corte. - Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 11-11-1992 DJ de 30-11-1992, pág. 22606 (Reg. nº 1992/0025142-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6049 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
Ementa
Com base em interpretação de cláusula contratual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi condenada solidariamente por concorrência de culpa juntamente com o construtor a reparar o dano causado a imóvel financiado por ela e sob sua fiscalização. E para chegar a essa conclusão, a decisão recorrida louvou-se nas provas técnicas que foram produzidas e no exame das cláusulas do contrato. Sendo assim, a pretensão da agravante em reexaminar o "decisum" esbarra nos óbices enunciados nas Súmulas 05 e 07 desta Corte.(Ementa tercho do acórdão)
