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STJ, Resp ., COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA - BASE DE CÁLCULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp ..

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PENSIONISTA DE MILITAR

Em revisão editorial

LICENCIAMENTO "EX OFFICIO" — COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA - BASE DE CÁLCULO

Recurso
Resp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A controvérsia gira em torno do cálculo da denominada "compensação pecuniária", instituída pela Lei nº 7.936/89, e devida aos militares temporários licenciados "ex officio" por término de prorrogação do tempo de serviço, sem reengajamento. - Dispõe o artigo 1º da referida lei: "Artigo 1º - O oficial ou praça licenciado "ex officio" por término de prorrogação do tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração, correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. Parágrafo Primeiro - Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano. Parágrafo Segundo - O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parceladamente, mediante acordo com o interessado. Parágrafo Único - O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais." - A razão está com a União. Com efeito, o Decreto nº 99.425/90, em seu artigo 1º, III, "f" e "g", é expresso ao excluir algumas parcelas percebidas pelo militar licenciado do cálculo dessa compensação pecuniária", dentre elas, o décimo terceiro salário e o adicional de férias. A propósito: "Artigo 1º - A compensação pecuniária a título de benefício, atribuída ao oficial ou à praça licenciado "ex officio" por término de prorrogação do tempo de serviço, instit uída pela Lei 7.963, de 21 de dezembro de 1989, para sua concessão, obedecerá, além dos preceitos estabelecidos na referida Lei, aos seguintes critérios: ............................................... III - para fins de pagamento do pecúlio, não integram a remuneração as parcelas percebidas a título de: .............................................. f) décimo terceiro salário (gratificação de natal) g) adicional de férias." - Para o Relator no TRF - 4ª Região, "o dispositivo é visivelmente ilegal, pois não pode o decreto, a título de regulamentar a lei, restringir ou ampliar o alcance dela. O decreto, ato normativo expedido pela Administração, é hierarquicamente inferior à lei e a esta deve fidelidade." - Entretanto, esta Quinta Turma já teve a oportunidade de apreciar a questão, concluindo que a norma restritiva contida no Decreto nº 99.245/90, artigo 1º, III, não pode ser desconsiderada, porquanto "tal norma não está exatamente a restringir o conceito de remuneração no seu sentido geral, mas apenas regulamenta uma situação consolidada por meio de uma lei, em relação à incidência de uma, digamos, "gratificação." (Resp. l93.671 - PE, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 03-05-99). - Ainda nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO". COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. I - Conforme disposto no artigo 1º, III, alíneas "f" e "g" do Decreto 99.245/90, as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias não integram a base de cálculo da compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/89. II - O Decreto nº 99.245/90, ao regulamentar a lei que instituiu essa vantagem, não restringiu o conceito de remuneração previsto na lei, mas apenas estabelece os critérios de incidência de tal gratificação. Precedente: REsp. 193.671 - PE, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca. Recurso conhecido e provido." (REsp. 233.892 - RS, relator Ministro Félix Fischer, DJ de 28-02-2000). "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/89 E DECRETO Nº 99.425/90. 1 - A compensação pecuniária, devido à razão de uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço prestado pelo militar temporário, não abrange as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias, nos termos do Decreto nº 99.425/90. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 238.866 - RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 20-03-2000). - Assim, conheço do Recurso e lhe dou provimento. Ac. de 16-05-2000 DJ de 19-06-2000, pág. 182 (Reg. nº 1999/0074863-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6050 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667

Ementa

Para o cálculo da denominada "compensação pecuniária", instituída, pela Lei nº 7.936/89, e devida aos militares temporários licenciados "ex officio" por término de prorrogação do tempo de serviço, sem reengajamento, devem ser excluídos os valores correspondentes ao adicional de férias e ao salário, na forma do Decreto nº 99.245/90, artigo 1º, III, "f" e "g".