HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
SÚMULA 343 DO STF — INTERPRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A Fazenda Nacional propôs a presente ação rescisória contra Magnecon Telecomunicações e Construções Ltda., objetivando rescindir acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que, apoiando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucionais as majorações de alíquota do FINSOCIAL devido pelas empresas prestadoras de serviços. - Como fundamento de sua pretensão, invoca a Autora o disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão rescindendo teria violado expressamente os arts. 7º da Lei n. 7.787/89, 1º da Lei n. 7.894/89 e 1º da Lei n. 8.147/90, julgando-os inconstitucionais, decisão que se mostra conflitante com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. - Depois de insistir na inaplicabilidade da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal, pede a procedência da presente rescisória, a desconstituição do acórdão e o rejulgamento da ação para amoldá-la ao decidido pelo STF, declarando-se a validade dos dispositivos legais que majoraram a alíquota do FINSOCIAL das empresas prestadoras de serviços. - Regularmente citada, apresentou a Ré sua contestação. - Sem outras provas, vieram as partes com suas razões finais. - Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido rescisório. - É o relatório. VOTO ... - Esta Seção tem admitido ação rescisória em hipóteses idênticas à destes autos, sob o argumento de que a vedação contida na Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal aplica-se a texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não, porém, de texto constitucional, como no caso presente, em que esta Corte teria julgado inconstitucionai s dispositivos legais validados pela Suprema Corte. - Assim, com apoio nesse entendimento, que também já foi consagrado pelo Plenário quando do julgamento da Ação Rescisória n. 93.01.27320-9/DF, admito a presente ação. Ac. de 20-08-1996 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.777 EMFOR 611
Ementa
A Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal não tem aplicação quando a controvérsia diz respeito a texto constitucional, sendo de se admitir a rescisória com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
