REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
AQUISIÇÃO COM ELE DE IMÓVEL PELA CONCUBINA — CONFIGURAÇÃO DE DOAÇÃO INDIRETA - DIREITO DA ESPOSA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Ação reivindicatória proposta por mulher casada, visando um imóvel rural, com cerca de 9,5, alqueires geométricos, denominado "Santo Antônio e Bonfim", Distrito de Campos, adquirido por seu marido, proprietário rural, dono de várias propriedades e com largos recursos, que o adquiriu a sua propriedade para sua concubina, a segunda ré, ficando ele com o usufruto vitalício da mesma. A compra constituiria uma simulada doação. DO VOTO - A redação do parágrafo único do inciso IV, advindo com o Estatuto de Mulher Casada (Lei nº 4.121/62) espancou as dúvidas que Doutrina e Jurisprudência chegaram a ter sobre se as doações indiretas estariam abrangidas na proteção geral da doação à concubina, constante do Código Civil, art. 248, IV. - Doação indireta ocorre quando, ao invés de transferir diretamente o bem de seu patrimônio para outrem, o disponente a dissimula através da compra figurante, em nome do favorecido, enquanto o disponente fornece o numerário para o preço. É assim que se há de entender o sistema jurídico nacional após a inserção que lhe fez (parágrafo único do inciso IV do art. 248) o Estatuto da Mulher casada. Ac. de 01-07-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.271 EMFOR 527
Ementa
O sistema jurídico nacional sempre vedou as doações do marido à concubina. A Lei 4.121/62 (E.M.C) inserindo a expressão "ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato", profligou igualmente os atos simulados que pudessem encobrir a doação, inclusive a doação indireta, que é aquela em que o disponente fornece o dinheiro, ensejando a que o favorecido fique como comprado.
