JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PENSIONISTA DE MILITAR
Em revisão editorial
LICENCIAMENTO "EX OFFICIO" — COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA - BASE DE CÁLCULO
- Recurso
- REsp 193.671
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de discussão acerca da base de cálculo para a compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89. Diz o artigo 1º deste diploma legal: "Artigo 1º - O oficial ou a praça. licenciado "ex officio" por término de prorrogação do tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação." - Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 99.425/90, cujo artigo 1º dispõe: "Artigo 1º - compensação pecuniária, a título de benefício, atribuída ao oficial ou à praça licenciado "ex officio" por término de prorrogação de serviço, instituída pela Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, para sua concessão, obedecerá, além dos preceitos estabelecidos na referida lei, aos seguintes critérios: .................................................................... III - para fins de pagamento do pecúlio, não integram a remuneração as parcelas recebidas a título de: a) diárias; b) ajuda de custo; c) indenização de transporte; d) auxílio ou adiantamento para aquisição de uniformes; e) indenização de etapas; f) décimo terceiro salário (gratificação de Natal); g) adicional de férias." - Como visto, o referido Decreto excluiu expressamente as verbas relativas ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias, conforme previsão das alíneas "f" e "g" do inciso III do seu artigo 1º. - O argumento esgrimido no v. acórdão de que o decreto, a título de regulamentar a lei, não p ode restringir ou ampliar seu alcance, por ser norma hierarquicamente inferior, com a devida vênia não procede. - Com efeito, conforme já decidiu esta Turma no julgamento do REsp. 193.671 - PE, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU de 03-05-99, o inciso III do artigo 1º do Decreto 99.245/90 não pude ser desconsiderado, porque "tal norma não está exatamente a restringir o conceito de remuneração no seu sentido geral, mas apenas regulamenta uma situação consolidada por meio de uma lei, em relação à incidência de uma, digamos assim, "gratificação". - A ementa desse acórdão restou assim definida: "RECURSO ESPECIAL, ADMINISTRATIVO, MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, LEI Nº 7.963/89 E DECRETO REGULAMENTADOR.. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. A norma regulamentadora (Decreto nº 99.425/90) da lei que instituiu a discutida compensação pecuniária não restringiu o conceito de remuneração em seu sentido geral, mas apenas estabelece os critérios de incidência de tal gratificação. Violação caracterizada. Recurso provido."(REsp. 193.671 - PE, Relator Ministro José Arnaldo Da Fonseca, DJ de 03-05-99). - Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 08-02-2000 DJ de 28-02-2000, pág. 117 (Reg. nº 1999/0090875-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6051 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
Ementa
Conforme disposto no artigo 1º, III, alíneas "f" e "g" do Decreto nº 99.245/90, as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias não integram a base de cálculo da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89.
