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STJ, EXONERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO - RESTITUIÇÃO - QUANDO NÃO É DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PENSIONISTA DE MILITAR

Em revisão editorial

ADIANTAMENTO — EXONERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO - RESTITUIÇÃO - QUANDO NÃO É DEVIDA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A impetrante exercia cargo de Analista Judiciário, pertencente ao Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Prestou concurso público para o cargo de Procurador Autárquico do INSS. Foi aprovada e nomeada mediante portaria publicada em 22-07-1998. Para obter a declaração de vacância do cargo que exercia no Tribunal, no entanto, foi-lhe exigida a devolução do adiantamento do décimo terceiro salário, referente ao primeiro semestre de 1998. Discute-se, "in casu", a legalidade dessa exigência imposta pela Administração. - Segundo o artigo 63 da Lei nº 8.112/90, "A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". O artigo 65 da mesma Lei diz que "O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre o remuneração do mês da exoneração". - Diante da redação desses dispositivos, se observa que o direito à gratificação natalina se adquire mês a mês, na medida em que se exerce o cargo. Ao ser exonerado, o servidor deve perceber o décimo terceiro salário proporcionalmente ao período em que trabalhou, sem esquecer que a fração correspondente a quinze dias ou mais será computada como mês inteiro, nos termos do parágrafo único do artigo 63 da Lei nº 8.112/90. - Da mesma forma, no novo cargo, em dezembro fará jus a servidora ao décimo terceiro (estes calculados sobre a nova remuneração) proporcional ao tempo em que o exerceu naquele ano. Não haverá prejuízo ao erário, tal como argumenta a recorrente, pois a gratificação natalina será calculada observando-se a proporcionalidade em relação a cada um dos cargos exercidos ao longo do ano. - Desse modo, a exigência da restituição do adiantamento se mostra ilegal, pois a servidora exerceu o cargo no Tribunal Regional Federal para além do mês de junho, não havendo, portanto, valor a ser devolvido. - Outro não foi o entendimento da douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do culto Dr. Roberto Casali, "in verbis": "O voto condutor do acórdão recorrido interpreta (sic) asseverou que, segundo a exegese do artigo 63 da Lei nº 8.112/90, que atribui "gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor (sic) fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano e argumenta (fl.) -: "se na espécie a impetrante exerceu suas atividades como servidora deste Tribunal além do mês de junho do corrente ano não se afigura razoável que deva restituir a quota de 50% da gratificação natalina que recebeu antecipadamente no início do ano, pois esse montante representa exatamente seis doze avos (6/12) do total de doze meses que lhe garantiriam a integralidade da gratificação natalina ao final do exercício. A recorrente contudo quer fazer crer existir um pagamento dobrado, ao alegar que, "mantendo-se a servidora na situação de vacância, existe a questão da interrupção do tempo de serviço para fins de gratificação. No caso dos autos, a recorrida já percebeu valores relativos ao adiantamento da gratificação natalina à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor total. Ao assumir o novo cargo junto ao INSS e com a não dissolução da continuidade no tempo de serviço receberá daquela autarquia as vantagens integralmente, portanto, 50% (cinqüenta por cento) além do realmente devido. Significa dizer que haveria pagamento proporcional de gratificação natalina pelo Tribunal Regional Federal e, em igual va lor, pelo INSS." (fl.). A autoridade impetrada, porém, informa que "o INSS, órgão no qual ingressará a peticionária, somente utiliza o instituto da exoneração, e, portanto, deverá pagar à servidora a gratificação natalina referente somente aos meses de exercício naquela entidade..." (apud fl.). Portanto, "in casu", o Tribunal "a quo" deu escorreita interpretação ao artigo 63 da Lei nº 8.112/90, concluindo "que a correspondência de 1/12 avos da remuneração do mês de dezembro significa que há proporcionalidade da gratificação natalina e o número de meses trabalhados" (fl.), violando tal regra resolução que exige a restituição do valor referente a 50% da gratificação natalina antecipado, mesmo que a autarquia em que será lotada a impetrante somente a remunere na proporção dos meses de exercício no cargo de procurador autárquico." (fls.). - Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. - É o voto. Ac. de 04-06-2002 DJ de 01-07-2002, pág. 373 (Reg. nº 2

Ementa

É ilegal o ato que exige do servidor, quando de sua exoneração do cargo, a restituição do adiantamento da gratificação natalina referente ao primeiro semestre do ano, se o servidor já exerceu o cargo por período superior a seis meses, tendo em vista a proporcionalidade a ser observada entre o valor do décimo terceiro salário e o período trabalhado.