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STJ, Resp ., OPÇÃO DO AUTOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp ..

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PENSIONISTA DE MILITAR

Em revisão editorial

VALOR NÃO EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS — OPÇÃO DO AUTOR

Recurso
Resp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Nada obstante o valor atribuído à reintegratória de posse (R$1.000,00) permitir o seu enquadramento na competência do Juizado Especial (inciso IV do artigo 3º da Lei nº 9.099/95), não é ela obrigatória, mas simples faculdade do autor. - Essa a interpretação conferida à Lei nº 9.099/95 por esta egrégia Quarta Turma, já em dois julgamentos. - Transcrevo, a propósito, as ementas dos acórdãos: "JUIZADO ESPECIAL.. Competência. Opção do autor. O ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95). Recurso conhecido e provido."(Resp. nº 151.703 - RJ, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 08-06-98). "COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 3º, INC. II. DA LEI Nº. 9.099, DE 26-09-95. Ao autor é facultada a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no Juizado Especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no Juízo Comum, utilizando então o procedimento sumário. Recurso especial conhecido, mas improvido." (Resp. nº 146.189 - RJ, da relatoria do eminente Ministro Barros Monteiro, DJ de 29-06-98). - Adoto, como razão de decidir, as seguintes considerações recolhidas, respectivamente, dos votos dos eminentes Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Barros Monteiro: "Se absoluta a competência, imediatamente seriam transferidos para os Juizados todos os processos em tramitação incluídos no elenco do artigo 3º, caput e § 1º, e mais todos os novos a serem propostos depois da vigência da nova lei. Considerando, a título de exemplo, que no Rio Grande do Sul mais de 1/3 do movimento cível no Estado tramita nos Juizados Especiais, sendo a sua escolha opcional, é bem de ver que, pelo regime de competência absoluta, mais da metade do movimento cível da maioria dos Estados da Federação passaria automaticamente para os Juizados Especiais, sem que estivesse sequer estruturado seu funcionamento, como ainda hoje acontece em muitos e importantes Estados da Federação. Portanto, era condição indispensável, se não para garantir o seu bom funcionamento, pelo menos o era para impedir que o novo sistema já nascesse sobrecarregado de demandas que não teria meio e modo de atender, frustrando definitivamente a experiência. Sendo uma escolha do autor, o sistema deixou de receber a herança insuportável dos feitos em andamento, o que causaria prejuízo infindo às partes, e teve oportunidade de se organizar na medida da demanda e do interesse da administração em aperfeiçoar a Justiça." "O legislador, a par de não haver querido inviabilizar de imediato os Juizados Especiais Cíveis, o que contraditaria de pronto a finalidade para a qual haviam sido criados; não poderia, de outra parte, ter pretendido esvaziar o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil. Admissível, portanto, a "dupla facultatividade", expressão cunhada pelo Prof e Desembargador CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, que ainda se mantém a despeito da omissão legislativa. O demandante, com efeito, pode optar entre o procedimento mais célere e sumaríssimo, do Juizado Especial, e o rito do Juízo Comum. É o que assinala NELSON NERY JÚNIOR, para quem aceitar a obrigatoriedade do primeiro é, a um só tempo: a) apenar-se o jurisdicionado que, ao invés de ter mais uma alternativa para buscar a aplicação da atividade jurisdicional do Estado, tem retirada de sua disponibilidade a utilização dos meios processuais adequados, existentes no ordenamento processual, frustrando a finalidade da criação dos Juizados Especiais; b) esvaziar-se quase que completamente o procedimento sumário do sistema do CPC, que teria aplicação residual às pessoas que não podem ser parte e às matérias que não podem ser submetidas ao julgamento dos juizados especiais (in "Competência do Juizado Especial divide Câmaras", MAURO MELLO, Juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil, Tribuna Judiciária, junho/96, pág. 4)." - Posto isso, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar o v. acórdão, determinando ao egrégio Tribunal de Origem que prossiga no julgamento do agravo como entender de delito. Ac. de 27-04-1999 DJ de 14-06-1999, pág. 204 (Reg. nº 1998/0031422-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6053 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667

Ementa

O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.