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STJ, MS 2.906-2, INCOMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 2.906-2.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PENSIONISTA DE MILITAR

Em revisão editorial

RECURSO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA — INCOMPETÊNCIA

Recurso
MS 2.906-2
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Como afirmado no acórdão recorrido, esta Corte tem entendimento sobre a incompetência originária ou recursal do Tribunal Estadual para rever decisões do Colégio Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas (REMS 2.906-2 - SP - Relator Ministro Barros Monteiro - 4ª Turma - DJ de 21-06-93). - A outra questão posta seria a exceção à regra pela incompetência absoluta do Juizado Especial de Pequenas Causas, questão levantada no parecer do Ministério Público Federal. O tema é interessante e sugeriria meditação, pois, a meu ver, tem fomento jurídico, diante da alegação de que haveria usurpação da competência da Justiça Ordinária e, aí, viável a via mandamental para discutir a hipótese. - Ocorre que na Lei nº 9.099/95, do artigo 3º, inciso III, inclui a ação de despejo para uso próprio dentre as causas da competência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas. No caso, trata-se de ação de despejo para uso próprio, com valor inferior a 40 salários mínimos e, por isso, não há falar-se em incompetência do Juizado Especial. - Nego, pois, provimento ao Recurso. - É o voto. Ac. de 27-04-1999 DJ de 31-05-1999, pág. 155 (Reg. nº 1995/0042238-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6055 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667 EMENTA: - Não cabe ao STJ dirimir controvérsia sobre a interpretação da lei local que define determinados dias do mês de janeiro como sendo feriados. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Para certificar-se acerca da alegada intempestividade dos embargos opostos, imprescindível será a análise de preceitos insertos no Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 03, de 27-08-69), com a redação introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 701, de 15-12-92). - Incide, portanto, nesse particular o princípio constante da Súmula nº 280 - STF, como, de resto, já teve oportunidade de assentar esta Eg. Quarta Turma quando do julgamento do REsp. nº 87.830 - SP, de que foi relator o il. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: "descabe ao STJ dirimir controvérsia sobre a interpretação da lei local, que define aqueles dias como sendo feriados" ("in" DJU de 24-06-96). Ac. de 03-12-1998 DJ de 12-04-1999, pág. 161 (Reg. nº 1998/0048526-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6056 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667 EMENTA: - Para viabilizar a ação monitória, a prova escrita deve ser suficiente em si mesma, não sendo hábil a tal fim o mero começo de prova escrita. Necessidade de demonstração pelo autor, por intermédio de prova testemunhal complementar, ao menos da autorização dos serviços pelo proprietário do veículo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A ora recorrente intentou a ação monitória com base em uma ordem de serviço (fls.), assinada por terceira pessoa, não autorizada pelo réu, para o conserto do veículo pertencente a este último. - A questão que se põe na espécie é saber se o referido documento constitui a "prova escrita sem eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102a do CPC, hábil a autorizar o ajuizamento da ação monitória. - A solução jurídica à presente controvérsia foi dada, com precisão, pelo r. decisório de 1º grau: "para viabilizar a ação monitória, a prova escrita deve ser suficiente em si mesma, e não mero começo de prova escrita. O sucesso da demanda dependeria da demonstração, por intermédio da prova testemunhal, da autorização dos serviços pelo embargante e do recebimento da mercadoria por ele. E esta complementação só é possível em processo de conhecimento, com pedido condenatório" (fls.). - Não é preciso que o documento escrito seja emanado obrigatoriamente do devedor. Mas, conforme escólio de NELSON NERY JÚNIOR, "por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória. A prova escrita em sentido amplo (fita-cassete, VHS, sistema áudio-visual, início de prova de que fala o CPC 402, I etc.) não é hábil para aparelhar a ação monitória. Portanto, para se demonstrar a aparência do direito, autorizadora da expedição do mandado monitório, não se admite prova não escrita, por ex emplo, a testemunhal" ("Atualidades sobre o Processo Civil - A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e 1995, pág. 227, 2ª ed.). - No caso em tela, há mera referência na indigitada "ordem de serviço" ao nome do embargante e a uma pessoa de sua família, que seria a sua nora. Isso tudo s

Ementa

Considerando-se que a ação de despejo para uso próprio, cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos, compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas, nos termos da Lei nº 9.099/95, inciso III, artigo 3º, os Tribunais Estaduais são incompetentes tanto originariamente como em Recurso para rever decisões do Colégio Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas.