JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PENSIONISTA DE MILITAR
Em revisão editorial
ARTS. 8º E 16 DA LEI 9.311 DE 24-10-2996 — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 179, DE 01 DE ABRIL 2004 Altera os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ............................................... ............................................... VII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança. § 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI e VII deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos. ............................................... § 7º Para a realização de aplicações financeiras, é obrigatória a abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 8º As aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo. § 9º Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo, observadas as disp osições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor. § 10. Não integram as contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo: I - as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - as contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 11. O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. § 12. Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de depósito para investimento, quando não destinados à realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de crédito em sua conta corrente de depósito, de cheque, cruzado e intransferível, ou de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. § 13. Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo nos lançamentos relativos a movimentação de valores entre contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo. § 14. O disposto nos incisos V do art. 2º e VI deste artigo aplica-se exclusivamente às operações nos mercados organizados de liquidação futura, com ajustes diários, contratadas até 31 de julho de 2004. § 15. A partir de 1º de agosto de 2006, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 31 de julho de 2004 poderão ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo." (NR) "Art. 16. Serão efetivadas somente por meio de lan çamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil: I - as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - a liquidação das operações de crédito; III - as contribuições para planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes; IV - o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento vinculado à
