EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

EXTINGUE - LEI 9.818 DE 23-08-1999 - DISPOSITIVOS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PENSIONISTA DE MILITAR

Em revisão editorial

CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO — EXTINGUE - LEI 9.818 DE 23-08-1999 - DISPOSITIVOS - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.856, DE 05 DE ABRIL DE 2004 Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, criado pela Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999. Art. 2º Os arts. 2º, 7º e 8º da Lei nº 9.818, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................................... ....................................................................... § 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor. § 4º Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR) "Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: ..........................................................." (NR) "Art. 8º Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: ........................................................... II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE; ........................................................... IV - proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE." (NR) Art. 3º A CAMEX exercerá as competências de regular as atividades de prestação de garantias previstas na Lei nº 9.818, de 1999. Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Luiz Fernando Furlan