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STF, CONFIGURAÇÃO DE DOAÇÃO INDIRETA - DIREITO DA ESPOSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

AQUISIÇÃO COM ELE DE IMÓVEL PELA CONCUBINA — CONFIGURAÇÃO DE DOAÇÃO INDIRETA - DIREITO DA ESPOSA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Deve subsistir a r. sentença, a exemplo de outra proferida em relação ao aptº... da Rua..., nº..., no Morumbi, julgada recentemente pela Terceira Câmara da Seção de Direito Privado. - Revelam os elementos dos autos a situação típica do marido que presenteia a amante mais nova, ex-humilde funcionária da empresa do casal, agora com apartamento em Santo Amaro, em evidente ato lesivo do direito de meação da esposa legítima, que, com o casamento, coloca também o patrimônio sob confiança do homem. - Uma telefonista, cargo que a co-acionada S. ocupava na firma do ex-marido da autora, não consegue com o seu salário, mesmo comercializando jóias em horários de folga, reunir numerário para bancar a aquisição de um imóvel, à vista, em dinheiro contado, como narrou o vendedor (fls. 218 e verso). - Sequer a cópia de declaração de renda do exercício de 1988, data da aquisição impugnada, logrou S. exibir (fls. 183). - Desde a inicial da separação a autora já acusava o marido de praticar adultério com a ex-telefonista da empresa, com a agravante de denunciar os atos simulados praticados em desvio da receita conjugal (fls. 59/68), para fortalecer o patrimônio da concubina. As increpações foram acolhidas por r. sentença, o que até estimula afirmar-se que a simulação integra coisa julgada imutável. - Diante deste quadro, esperava-se prova resoluta e eficiente dos réus acerca da autonomia do empreendimento imobiliário, com a exibição de microfilmes de cheques e de um cronograma negocial de renda lícita, tudo para coroar de legalidade o patrimônio formado com manifesta incompatibilidade entre o custo e a disponibilidade concreta do adquirente. - O contexto probante frustra todas estas expectativas, por total e franca omissão do ônus processual. Nada, absolutamente nada, existe nos autos para informar que S. capitalizou, sem os favores do ex-marido da autora, recursos para comprar praticamente à vista o apartamento descrito na Matrícula 138.063, do 11º Cartório de Registro de Imovéis da Capital (fls. 13), EM PLENA VIGÊNCIA DO CASAMENTO dele. - É preciso registrar que o co-réu terminou por admitir a doação em dinheiro investigada (fls. 247), quando tentou, sem nenhuma razão, invocar a incidência do art. 1.719 do CC, como norma legalizadora do proceder lesivo aos direitos de meação da autora. - O art. 248, IV e seu parágrafo único, combinado com o art. 1.177, todos do Código Civil, autorizam a esposa prejudicada pela traição financeira do marido, a reivindicar os bens comuns doados à concubina, como, aliás, recomenda precedente deste Tribunal ("RT" 553/80, Des. MARTINIANO DE AZEVEDO). - Entre os critérios possíveis e admitidos de completar a justiça da reversão do patrimônio indevidamente excluído do acervo conjugal, está o de condenar a amásia e o ex-marido ao pagamento da quantia proporcional à cota sonegada (metade), como já recepcionado nesta Corte ("RT" 577/71, Des. JOÃO DEL NERO) e no colendo STF ("RTJ" 85/962, Min. THOMPSON FLORES). - A tese do cambiamento em dinheiro, afinada com a jurisprudência e com o apoio também de autorizada doutrina (MOURA BITTENCOURT, "Concubinato", EUD, 1975, pág. 239), tem a virtude de materializar um sentido imediato da recomposição monetária, verdadeiro estorno do numerário liberado do Caixa da família sem a concordância da mulher. - A teor de seu sentido finalístico, apropriado ao caráter da efetividade da jurisdição, acolhe-se a forma de composição definida pela r. sentença, a ser objeto de futuro arbitramento, quando, conhecido o preço do apartament o, será quantificada a lesão imposta pela conduta simulada dos concubinos. - É preciso registrar que, mesmo com o advento da Lei 9.278, de 10.5.96, a aquisição de S. não pode ser admitida como ato multiplicador de efeitos jurídicos válidos, justo porque, independente de ser hoje o concubinato considerado como segmento da entidade familiar reconhecida pela Constituição (art. 226), o direito de meação da esposa e que decorre do regime de casamento continua protegido (art. 524 do Código Civil). - A liberalidade do homem casado à concubina continua, ainda, sendo legal apenas quando praticada sem ofensa do patrimônio conjugal. O repasse de verbas em favor da jovem amante, com recursos extraídos da empresa do casal, constitui ilícito da administração dos bens comuns e enseja imediata indenização (art. 159 do Código Civil), única forma de igualar os direitos entre as mulheres. - Nenhum reparo comporta o arbitramento da verba honorária, remuneração compatível com

Ementa

O art. 248, IV e seu parágrafo único, combinado com o art. 1.177, todos do Código Civil, autorizam a esposa prejudicada pela traição financeira do marido, a reivindicar os bens comuns doados à concubina, como, aliás, recomenda precedente deste Tribunal. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT