JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PENSIONISTA DE MILITAR
Em revisão editorial
CENTRO DE ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS — CIAT - ESTATUTOS E REGULAMENTOS - PROMULGA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 5.046, DE 12 DE ABRIL DE 2004 Promulga os Estatutos e Regulamentos do Centro de Administrações Tributárias - CIAT. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 608, de 11 de setembro de 2003, o texto dos Estatutos e Regulamentos do Centro de Administração Tributárias - CIAT, adotados na cidade do Panamá, em julho de 2000; Considerando que o Acordo entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de novembro de 2003; DECRETA: Art. 1º Os Estatutos e Regulamentos do Centro de Administrações Tributárias - CIAT, adotados na cidade do Panamá, em julho de 2000, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim ESTATUTOS E REGULAMENTOS DO CIAT ESTATUTO DO CIAT Artigo 1 Nome Cria-se uma Instituição denominada "Centro Interamericano de Administrações Tributárias". Artigo 2 Objetivo A missão da instituição é propiciar um ambiente de cooperação mútua e propiciar um foro para o intercâmbio de experiências entre seus países-membros e países-membros associados, assistindo-os no aperfeiçoamento de suas administrações tributárias com base nas necessidades por eles manifestadas. Para esta finalidade, o Centro tratará principalmente de: a) promover um clima que estimule a assistência entre o s países-membros e países-membros associados; b) estimular a cooperação entre os países-membros, principalmente quanto ao esforço na promoção do cumprimento voluntário e do combate à evasão, á elisão e qualquer outra forma de descumprimento das obrigações tributárias, assim como fomentar os estudos dos problemas relativos à dupla tributação internacional; c) estimular e conduzir pesquisas sobre os sistemas tributários e administrações tributárias e propiciar a difusão oportuna da informação pertinente e o intercâmbio de idéias e experiências, através de assembléias, conferências técnicas, seminários, publicações e outros meios apropriados; d) desenvolver programas especializados de assistência técnica relacionados com as necessidades e interesses particulares formulados pelos países-membros, através de atividades de cooperação técnica do Centro, de Intercâmbio temporário de pessoal, de coordenação das solicitações de peritos técnicos externos e de outros meios que se considerem apropriados; e) colaborar com outras organizações quando for de interesse do CIAT; f) celebrar convênios, inclusive acordos de sede, com seus países-membros que confiram ao Centro Interamericano de Administrações Tributárias o tratamento correspondente aos organismos internacionais a seus funcionários, os respectivos privilégios, imunidades e responsabilidade, de conformidade com as normas do direito internacional. Artigo 2 Bis A Instituição somente poderá formular pronunciamentos, recomendações ou adotar acordos relativos aos sistemas tributários de seus países-membros ou países-membros associados quando for por ele solicitados. Os funcionários do CIAT que, no exercício de suas atividades, tomem conhecimento de informações de caráter confidencial, referentes às administrações tributárias de seus países-membros ou países-membros associados, aos seus contribuintes ou àquelas fornecidas por terceiros a essas administrações, estarão obrigados a guardar absolu to sigilo sobre as mesmas. Artigo 3 Afiliação Serão países-membros do Centro, os Estados americanos que tenham assinado sua incorporação na Assembléia do Panamá, em 1967, e os que se incorporaram posteriormente àquela data, assim como aqueles Estados das Américas que sejam convidados a ingressar ou que solicitem seu ingresso e cujo pedido de incorporação seja aprovado pela Assembléia Geral. A Assembléia Geral poderá aceitar como países-membros associados os países não americanos que o solicitem e contém com a aprovação do Conselho Diretor. Os países Membros Associados farão jus aos benefícios gerais prestados pelo CIAT a seus países-membros, assim como a participarem da sessão administrativa da Assembléia G
