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re -, APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

04. REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS E USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM — APROVA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO XVIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 82. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração a este Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II - multa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), dobrados sucessivamente nas reincidências, até três vezes, sem prejuízo, quando for o caso, do cancelamento do registro do produto ou da cassação do registro do estabelecimento; III - apreensão do produto; IV - inutilização do produto; V - suspensão da venda ou da fabricação do produto; VI - cancelamento do registro e licenciamento do produto; VII - interdição do estabelecimento; VIII - cancelamento do registro e licenciamento do estabelecimento; IX - apreensão e inutilização do material de propaganda. Art. 83. A infração é imputável ao estabelecimento que lhe der causa, ou que para ela tenha concorrido. Art. 84. Para aplicação da pena, a autoridade levará em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde animal, para a saúde humana e para o meio ambiente; e III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação. Art. 85. Serão circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência do evento; II - o infrator tentar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado; e III - o infrator ter sofrido coação. Art. 86. Serão circunstâncias agravantes: I - o infrator ser reincidente; II - o infrator ter cometido a infração para obter vantagem ilícita ou pecuniária; III - o infrator coagir a outrem para a execução material da infração; IV - a infração ter conseqüências graves, como morte de animais ou pessoas; V - se, tendo conhecimento de ato lesivo, o infrator deixar de tomar as providências ao seu alcance para evitá-lo; e VI - o infrator ter agido com dolo, fraude ou má-fé. Parágrafo único. A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. Art. 87. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 88. Serão aplicadas progressivamente as penalidades especificadas, independentemente da cumulatividade, às seguintes infrações: I - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de que trata o art. 5º, sem registro, licença ou autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Penalidade - interdição do estabelecimento, apreensão e inutilização do produto, ou multa; II - fabricar, manipular, purificar, fracionar, envasar ou reembalar, rotular, importar, exportar, armazenar, comercializar ou expor à venda produto sem registro ou autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em desacordo com o registro do produto: Penalidade - apreensão e inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cancelamento do registro e licenciamento do estabelecimento, ou multa; III - comercializar ou expor à venda produto com prazo de validade vencido, ou apor-lhe nova data, mesmo com a colocação de novos rótulos ou acondicionamento em novas embalagens: Penalidade - apreensão e inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cancelamento do registro e licenciamento do estabelecimento, ou multa; IV - alterar o processo de fabricação do produto, modificar ou suprimir os seus componentes, nome e demais elementos objeto do registro, sem autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Penalidade - apreensão do produto, inutilização do produto, suspensão da venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro e licenciamento do produto, interdição do estabelecimento, cancelamento do registro e licenciamento do estabelecimento, ou multa; V - comercializar ou expor à venda produto com rotulagem em desacordo com os textos aprovados, rasurada ou com emendas, com sobre-rotulagem, sem o número da licença, da partida, data da fabricação ou do vencimento; acondicionado fora do recipiente ou embalagem original da fábrica, ou danificado; mantido em temperatura inadequada: Penalidade - apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cancelamento do registro e licenciamento do estabelecimento, ou multa; VI - reaproveitar embalagem do produto: Penalidade - apreensão do produto, inutilização do produto, inte