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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção III Do Conselho Diretor

Recurso
Tribunal

Ementa

Seção III Do Conselho Diretor Composição Art. 19. O Conselho Diretor é o órgão colegiado composto pelo Presidente da CEF e por nove Vice-Presidentes, os quais serão nomeados e demitidos pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração. Atribuições e Competências Art. 20. Ao Conselho Diretor compete: I - submeter ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF, as matérias previstas no art. 17; II - aprovar e apresentar ao Conselho de Administração: a) as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios, os programas de atuação de longo prazo, o plano diretor e o orçamento global; b) as demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive os balancetes mensais; c) as propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros, da CEF e dos fundos e programas por ela administrados e não subordinados a gestores externos; d) a prestação de contas anual; e) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior; f) o regulamento de licitações; g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração. III - aprovar as diretrizes operacionais, econômicas e financeiras; IV - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a: a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas con troladas, ouvindo o Conselho Fiscal, quando se tratar de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio; b) constituição de ônus reais; c) prestação de garantias a obrigações de terceiros; d) renúncia de direitos; e) transação e/ou redução do valor de créditos em negociação; V - decidir sobre: a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios; b) regulamento de pessoal da CEF, no qual constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; c) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações; VI - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente; VII - decidir sobre a estrutura organizacional da CEF, inclusive da Auditoria Interna e sobre a criação, instalação e supressão de unidades internas e agências, escritórios, representações, dependências e outros pontos de atendimento no País; VIII - decidir sobre a criação e extinção de comitês internos não estatutários; IX - fixar as alçadas da Diretoria Executiva e as atribuições e alçadas dos comitês, das unidades administrativas, das unidades regionais, da rede de distribuição e dos empregados da CEF, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa; X - aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios, mediante proposta do Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamente o indicado; XI - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe ou tenha direito de indicar representante; XII - aprovar o seu regimento interno e o regimento da Diretoria Executiva; XIII - deliberar sobre matérias consideradas estrat égicas conforme Regimento Interno; XIV - Comunicar formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, no prazo máximo de 24 horas da identificação, a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do art. 36, § 6º, inciso IX deste Estatuto. XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários: a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debênture