JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO — ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM - FISCALIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 467, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1969 Dispõe sôbre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato InstitucionaI nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização da indústria, do comércio e do emprêgo de produtos de uso veterinário, em todo o território nacional. Parágrafo único. Entende-se por produtos de uso veterinário, para efeito do presente Decreto-Lei, todos os preparados de fórmula simples ou complexa, de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais, ou que possam contribuir para a manutenção da higiene animal. Art. 2º A fiscalização de que trata o presente Decreto-Lei será exercida em todos os estabelecimentos privados e oficiais, cooperativas, sindicatos rurais ou entidades congêneres que fabriquem, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário, estendendo-se essa fiscalização à manipulação, ao acondicionamento e à fase de utilização dos mesmos. Art. 3º Todos os produtos de uso veterinário, elaborados no País ou importados, e bem assim os estabelecimentos que os fabriquem ou fracionem, e ainda aquêles que comerciem ou armazenem produtos de natureza biológica e outros que necessitem de cuidados especiais, ficam obrigados ao registro no Ministério da Agricultura, para efeito de licenciamento. § 1º A licença que habilitará ao funcionamento do estabelecimento será renovada anualmente. § 2º A licença que habilitará a comercialização dos produtos de uso veterinário, elaborados no País, será válida por 10 (dez) anos. § 3º A licença para comercialização de produtos de uso veterinário, importados parcial ou totalmente, terá validade máx ima de 3 (três) anos, podendo ser renovada para os casos da exceção prevista no Art. 5º dêste Decreto-Lei. § 4º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da entrada do pedido de registro ou da renovação da licença do produto no Órgão Central competente, quando êste não houver se manifestado, será imediatamente emitida licença provisória válida por 1 (um) ano, salvo os casos especiais definidos na regulamentação do presente Decreto-Lei. Art. 4º Os produtos definidos no Artigo 1º parágrafo único, parcial ou totalmente importados, deverão ser integralmente elaborados no país, dentro do prazo de 3 (três) anos, exceto quando devidamente comprovada a impossibilidade de sua fabricação no território nacional, através da Entidade de Classe da Indústria Veterinária. Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo será contado, a partir da data da publicação dêste Decreto-Lei, para os produtos já licenciados e da data do respectivo licenciamento, para aquêles que, nas mesmas condições, venham a ser comercializados. Art. 5º Pela execução dos serviços de fiscalização previsto neste Decreto-Lei, serão cobradas as seguintes taxas: a) de licenciamento anual dos estabelecimentos que importem, fabriquem, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário - até 10 (dez) produtos - um salário mínimo do maior valor vigente no País, e, acima, dois salários-mínimos; b) de licença para comercialização de cada produto - meio a dois salários-míninos do maior valor vigente no país, de acôrdo com a natureza e as características de cada produto e de conformidade com o que estabelece a regulamentação do presente Decreto-Lei. Parágrafo único. Os estabelecimentos oficiais, cooperativas e sindicatos rurais, ficam isentos do pagamento das taxas referidas neste artigo. Art. 6º As infrações ao presente Decreto-Lei e respectiva regulamentação ficam sujeitas a penas de advertência ou multas correspondentes ao valor de 1 (u m) a 3 (três) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, cobrados sucessivamente nas reincidências até 3 (três) vêzes, sem prejuízo, quando fôr o caso, do cancelamento do registro do produto ou da cassação do registro do estabelecimento, além das sanções penais cabíveis. Art. 7º Das multas e demais penalidades, aplicadas pelo órgão incumbido da execução dêste Decreto-Lei, caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e recurso dentro de igual período, subseqüente, ao Senhor Ministro da Agricultura, ressalvado o recurso ao Poder Judiciário, se cabível. Art. 8º A responsabilida
