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TAXAS - INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO - IPI

DECRETO 4.542 DE 26-12-2002

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA — TAXAS - INSTITUI

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 1.899, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981 Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam instituídas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização, de competência do Ministério da Agricultura, relativas a produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias. Art. 2º O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte: I - Pela inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal: a) inspeção sanitária industrial: meia ORTN, por tonelada ou fração, por quilolitro ou fração, por dúzia ou fração, ou por cabeça, conforme a natureza do produto; b) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento; c) registro de produto: quinze ORTN, por produto. II - Pela inspeção e fiscalização de bebidas: a) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: quinze ORTN, por produto; c) análise prévia: quinze ORTN, por produto; d) análise pericial: quarenta ORTN, por amostra de produto. III - Pela classificação de produtos vegetais: a) classificação: duas ORTN, por tonelada ou fração; b) reclassificação: quatro ORTN, por tonelada ou fração. IV - Pela inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal: a) registro por estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: vinte ORTN, por produto; c) análise pericial: vinte ORTN, por determinação analítica. V - Pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas: a) inspeção: uma ORTN, por tonelada ou fração; b) registro de estabelecimento: vin te ORTN, por estabelecimentos; c) análise pericial: trinta ORTN, por amostra de produto. VI - Pela inspeção e fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial: a) registro de estabelecimento: vinte ORTN, por estabelecimento; b) registro de reprodutor ou matriz: quatro ORTN, por cabeça; c) análise pericial: trinta ORTN, por amostra de material. VII - Pela fiscalização de produtos de uso veterinário: a) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: trinta e cinco ORTN, por produto; c) análise pericial: três mil ORTN, por amostra de produto. VIII - Pela fiscalização de produtos fitossanitários: a) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: trinta e cinco ORTN, por produto; c) análise pericial: quarenta ORTN, por amostra do produto. IX - Pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura: a) inspeção: seis ORTN, por tonelada ou fração, ou por quilolitro ou fração, conforme a natureza do produto; b) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento; c) registro de produto: quinze ORTN, por produto; d) análise fiscal: duas ORTN, por determinação analítica; e) análise pericial: quinze ORTN, por determinação analítica. Art. 3º O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços, referidos no artigo precedente, pelo Ministério da Agricultura, no uso de sua competência, bem como o regular exercício de seu poder de polícia. Parágrafo único. As taxas serão também devidas quando os serviços forem prestados ou o poder de policia exercido, por delegação da União. Art. 4º O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido. Art. 5º O produto da arrecadação das taxas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar. Art. 6º A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual à importância devida ou insuficiente, nunca inferior ao valor nominal de uma ORTN no mês do efetivo pagamento. Art. 7º Observado, no que couber, o Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, e legislação complementar, os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão corrigidos monetariamente, na data do efetivo pagamento, e