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STF, Ap. 101.321-1, AÇÃO IMPROCEDENTE, Rel. MARCO CESAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. 101.321-1. Relator: MARCO CESAR.

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Acórdão

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

PRETENSÃO JÁ REQUERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA — AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Ap. 101.321-1
Tribunal
STF
Relator
MARCO CESAR

Resumo do acórdão

- Pretende a apelante cobrar por serviços prestados, segundo ela, pelo tempo em que convivera maritalmente com o apelado. - Todavia, enquanto tramitava a presente ação, a apelante, representada por outro procurador, ajuizou reclamação trabalhista contra o apelado e contra pessoa jurídica a este pertencente ... pleiteando salários e outros direitos trabalhistas, por períodos integrantes do aludido na petição inicial da ação. - Por isso, consta da respeitável sentença a seguinte fundamentação: "Farta é a jurisprudência reconhecendo os direitos da concubina, que no tocante à partilha do patrimônio comum, que indenizando por serviços prestados. Porém, para tanto torna-se imprescindível que o relacionamento "mori uxorio" resulte sobejamente provado. E o ônus de tal prova, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é da parte Autora. Ora, no caso em apreço, a partir do momento em que foi feita a juntada da Reclamatória Trabalhista proposta pela Autora contra o Réu e tendo aquela reconhecido em audiência o ajuizamento daquela reclamatória, praticamente o resultado dessa ação foi definido e a rigor, dispensável seria a colheita de qualquer outra prova, somente sendo inquiridas testemunhas em consideração ao requerimento formulado pelos ilustres advogados. Com efeito, a inicial peça já no mencionar que a Autora passou a conviver com o Réu em 1984, quando tal não é verdade, consoante comprova a fotocópia da Carteira de Trabalho anexada e também a própria Reclamação Trabalhista. Outrossim, além de não ter demonstrada a sua condição de concubina ou companheira, justamente o contrário sobressai da prova que a Autora era empregada e as respectivas relações de emprego serão por certo dirimidas eficazmente na órbita da Justiça trabalhista. O que não pode é a Autora i nculcar-se à condição de empregada perante a Justiça especializada e a de concubina perante a Justiça Comum. Por outro lado, ainda que possivelmente, tenha havido algum contato sexual entre Autora e Réu, forçoso destacar que por intermédio da presente ação não pode a Autora receber uma recompensa ou pagamento por aquelas relações íntimas". - De fato, bem analisando o conteúdo dos autos, o Dr. Juiz decidiu jurídica e corretamente a ação, desmerecendo provimento o recurso. Ac. de 26-08-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.332 EMFOR 537 EMENTA: - Da união concubinária, ordinariamente, os partícipes auferem proveito mútuo, auxiliam-se e se socorrem um ao outro. Não há de ser, assim, a simples menção à prestação de algumas atividades domésticas por parte de um deles que há de ensejar direito a indenização quando da dissolução do concubinato. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Nos termos da lei, à mulher legítima não é dado reclamar indenização por serviços domésticos prestados ao marido, pena de atingir a legítima dos filhos, quando o casal os tenha, e mesmo para os casais sem filho não se tem pretendido existente tal direito, precisamente porque a união de homem e mulher não é um negócio ou sociedade qualquer mas sim, ordinariamente, se constitui em relacionamento fundado no mútuo afeto, em razões de corpo e alma, que não se traduzem em paga pecuniária após desfeito aquele, precisamente porque de presumir-se que, enquanto juntos, um servia ao outro. - Em casos bem característicos, de admitir-se a indenização por serviços prestados, todavia. Assim, quando a mulher labuta nos negócios do companheiro, ou quando o atende em condições mais difíceis e sacrificadas, que a impossibilitam de auferir rendimentos próprios, ou reduzem a possibilidade disso significativamente. - Não é situação destas que a prova dos autos está indicar. Aqui simplesmente vê-se que de nada se despojou a autora, quanto a seus interesses particulares, para unir-se durante alguns anos ao réu. Ac. de 30-06-1983 Revista dos Tribunais - Outubro de 1988 - Vol. 636 - Pág. 77 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542 EMENTA: - A simples prestação de serviços de mera rotina da vida em comum, na qual se pressupõe auxílio mútuo, não há de ensejar direito à indenização. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inexiste prova de que o recorrente tivesse exercido, durante o período em que manteve o relacionamento amoroso com o desaparecido, alguma atividade extralar ou emprego, e que tivesse sido prejudicada pelo concubinato existente. - Em que consiste o direito da recorrente a uma indenização por serviços prestados? - As ocupações domésticas que certamente a apelante desempenhou vieram não, exclusivamente, em benefício do "de cujus",

Ementa

Não pode a mulher inculcar-se à condição de empregada na Justiça do Trabalho e concubina na Justiça Comum, como consta da sentença.

Nota da redação

Revista dos Tribunais