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SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E TÉCNICO-MARÍTIMOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO - IPI

DECRETO 4.542 DE 26-12-2002

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA — SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E TÉCNICO-MARÍTIMOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - INSTITUI

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.868, DE 12 DE MAIO DE 2004 Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, na forma do Anexo desta Lei, Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino. Art. 2º A Gratificação Temporária de que trata o art. 1º desta Lei passa a ser devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Instituições Federais de Ensino, de que tratam as Leis nºs 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001. § 1º O estabelecido no caput deste artigo aplica-se também aos titulares de cargos redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, bem como aos ocupantes de empregos não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até 30 de dezembro de 2003. § 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores nele referidos que passaram para a inatividade, bem como aos seus pensionistas. § 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos titulares dos cargos de Professor de 3º grau, de Professor de 1º e 2º graus e de Procurador Federal, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas. Art. 3º A Gratificação Temporária de que trata esta Lei será paga de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003, 1º de novembro de 2004 e 1º de dezembro de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. (VETADO) Art. 4º A Gratificação Temp orária a que se refere esta Lei vigorará até que seja promovida a reestruturação do Plano Único de Reclassificação de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, de que tratam as Leis nºs 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001, relativamente aos servidores referidos no art. 2º desta Lei. Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2003. Brasília, 12 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega José Dirceu de Oliveira e Silva ANEXO GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - VALORES EM R$ VER ARQUIVOS DO EMFOR