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CRÉDITOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 110 DE 29-06-2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO - IPI

DECRETO 4.542 DE 26-12-2002

CONDIÇÕES ESPECIAIS — CRÉDITOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 110 DE 29-06-2001

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.555, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 55, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar em contas vinculadas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a expensas do próprio Fundo, os valores do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 1º A adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 2001, em relação às contas a que se refere o caput, será caracterizada no ato de recebimento do valor creditado na conta vinculada, dispensada a comprovação das condições de saque previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 2º Caso a adesão não se realize até o final do prazo regulamentar para o seu exercício, o crédito será imediatamente revertido ao FGTS. Art. 2º O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a setenta anos ou que vier a completar essa idade até a data final para firmar o termo de adesão de que trata o art. 6o da Lei Complementar no 110, de 2001, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a referida Lei Complementar, com a redução nela prevista, em parcela única, no mês seguinte ao de publicação desta Lei ou no mês subseqüente ao que completar a mencionada idade. (Vide Medida Provisória nº 185, de 2004) Art.2º-A. (Vide Medida Provisória nº 185, de 2004) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. Senador RAMEZ TEBET Presidente da Mesa do Congresso Nacional VER: MP - 195 - DO 14-05-2004 - PÁG. 002 ART 2 - ALTERA ART 2-A - ACRESCE