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re -, TRIBUTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - INEXIGIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

FAZENDA NACIONAL — TRIBUTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - INEXIGIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....a VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE ......... ................., já qualificado nos autos supracitados, vem "em causa própria" (consoante artigo 254,I do C.P.C.) e ainda por seus procuradores e advogados (as) ........ e ......., casado, advogado, regularmente inscrito na OAB/...... sob n.° ........, com escritório profissional, na Rua ........, ......, ......., ........, Estado do ......., onde recebe notificações e intimações, nos autos em epígrafe de EXECUÇÃO, que lhe move a FAZENDA NACIONAL, respeitosamente comparece diante de VOSSA EXCELÊNCIA, com supedâneo jurídico nos do Código de Processo Civil, interpor o presente EMBARGOS DO DEVEDOR, expondo, fundamentando e requerendo: 1) - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA RELAÇÃO EXECUTIVA Da mesma forma como acontece no processo de conhecimento, sujeita-se a execução à extinção por defeito formal, isto é, inexistência de pressupostos da existência e validade da própria relação processual. A idoneidade formal do título executivo, judicial ou extrajudicial, verifica-se por seus requisitos objetivos e subjetivos que deverão estar presentes. Além daqueles pressupostos gerais da existência e validade comuns ao processo de conhecimento, na execução forçada existem pressupostos específicos, quais sejam, o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo. O processo de execução, como prestação jurisdicional típica e autônoma diversa dos demais processos existentes no ordenamento, apresenta certas situações incoerentes. Com efeito, a relação processual executiva, mesmo irregular, viciada, sem a presença de pressupostos de existência e validade, muitas vezes, obriga o executado a submeter seu patrimônio à constrição abusiva da penhora, para então, em sede de embargos, apontar as irregularidades, algumas visíveis e não constatadas pelo juiz. O Direito não pode conduzir a situações desarrazoadas ou ilógicas, ao contrario, deve pautar-se por coerência , bem senso e sentimento de justiça. Isto torna evidente o despropósito da submissão à penhora dos bens de indigitado deve-dor quando o processo se afeiçoa manifestadamente nulo. Requer o cancelamento da penhora pelo que acima exaustivamente se discutiu. Pede Deferimento 2. Dos Juros, Correção Monetária O índice de juros aplicado se apresentam eivados de ilegalidades eis que sua capitalização deve ser aplicada com base em 6% ao ano, acrescida da correição monetária com a devida capitalização dos juros sendo de forma anual, planilha em anexo, em oposição a planilha apresentada pelo Estado. O presente processo executivo está lastreado em LANÇAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ........ DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIUNDA de pretensão executiva fiscal, consoante cediço, vem capacitada por presunção relativa de legitimidade, que comete ao correspectivo título (a Certidão de Dívida Ativa - CDA) foros de liquidez, certeza e exigibilidade. Tal presunção, à evidência, milita em flagrante desfavor dos executados em geral, aos quais, em situações concretas como a dos autos, fica cometido o encargo de derrubar a indigitada presunção. O caminho naturalmente preconizado para o implemento da providência de que se fala (a derrubada da presunção antes referida, reitere-se) é, por certo, o dos embargos à execução, espécie de ação cognitiva que, todavia, guarda como pressuposto de admissibilidade a prévia garantia do Juízo da execução, via constrição patrimonial. Tomado esse sentido, sem quaisquer ilações adicionais, seria de se concluir, portanto, que à executada descaberia lançar, nessa sede, os seus argumentos. Não obstante plausível tal orientação, cobra registrar, aqui e todavia, que, em certas situações, aquele que se sente ameaçado por atos executivos pode, com efeito, insurgir-se dentro do próprio processo de execução, sem ter de perpassar pelo rigor procedimental dos embargos à execução. De fato, receba tal manifestação (que não corresponde a em bargos, frise-se, mas sim a sucedâneo de embargos) o nomen juris de "exceção" ou de "objeção", consoante umas e outras orientações doutrinárias e jurisprudenciais, o que se deve ter em mente é que, em dadas situações, o direito não pode conformar-se com a prévia constrição patrimonial (solução ritual ordinariamente prevista para as execuções) para, só então, dar àquele que se põe como executado o direito de defender-se, argüindo a impropriedade da prática de atos executivos contra a sua pessoa. E assim há de ser por uma questão que é de todo sin