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STF, RE 102.877-7, SE PODE SER REFERENDADO PELA JUSTIÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 102.877-7.

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Acórdão

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

ACORDO ANTECIPADO DESSA OBRIGAÇÃO — SE PODE SER REFERENDADO PELA JUSTIÇA

Recurso
RE 102.877-7
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Afirmando terem vivido em concubinato por mais de 30 anos, os suplicantes vieram a Juízo noticiar uma partilha de bens, amigável, comprovada pelas escrituras públicas. E requereram a homologação de um acordo pelo qual o varão se compromete a pagar à ex-concubina uma verba alimentar, titulada de "pensão" no montante de 30% dos vencimentos líquidos que recebe, como aposentado, da Fepasa e do INPS. - O Dr. Juiz de Direito indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, com fundamento nos incs. IV e VI do art. 267 do CPC - e daí o apelo do requerente, que insiste na súplica. Sem resposta, o Ministério Público, chamado a opinar, manifestou-se em ambos os graus pelo improvimento do recurso. - Realmente, não há obrigação alimentar entre concubinos, sendo esse o entendimento do colendo STF (RE nº 102.877-7, * in RJTJSP 93/56), embora haja doutrina que, embora não expressa, é notoriamente simpática à sua concessão, em certos casos (cf. "Relações patrimoniais entre concubinos", de JOSÉ RAIMUNDO GOMES DA CRUZ in RT 548/18). - A pretensão contida nos autos já foi repelida por este E. Tribunal em questão semelhante (RJTJSP 97/92). - E, realmente, o pedido não pode vingar. No conceito do código Civil (art. 1.025), a transação é forma de os interessados prevenirem ou terminarem o litígio, mediante concessões mútuas. Ou, na lição de WASHINGTO N DE BARROS MONTEIRO, citando "Clóvis", em sentido técnico, "constitui ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas" ("Curso... - Obrigações," v. 1º/338, Saraiva, 2ª ed., 1962). - Dada a inexistência da obrigação alimentar, como acima ficou dito não há litígio a compor ou a prevenir. Daí a impossibilidade de homologar o pretendido "acordo". - Negado Provimento ao Recurso. Ac. de 24-11-1987 Revista dos Tribunais - Fev. 1988 - vol. 628 - pág. 103 VENCIDO O DESEMBARGADOR ROQUE KOMATSU EMFOR 492 EMENTA: - Tem a concubina direito à pretensão postulada de receber indenização pelos serviços prestados ao companheiro durante o período de vida em comum. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É que o v. acórdão hostilizado reconheceu a existência do concubinato e nada obstante isso negou à mulher o direito à indenização por serviços prestados à consideração de que teria havido compensação consubstanciada no fato de que a recorrente e seus dois filhos receberam moradia e sustento do falecido concubino durante a relação, pois moraram no imóvel a ele pertencente. - Contudo, não é essa a orientação traçada no Superior Tribunal de Justiça na linha, aliás, da trilha estabelecida anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal. - Bem a propósito as colocações postas pelo eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, no REsp n. 62.268-9/RJ, que se ajustam, com acurada harmonia, ao caso em exame, a saber: "Considero que a orientação adotada naquele julgamento merece ser mantida. Mais que conhecido o paciente labor pretoriano em relação ao tratamento jurídico a ser emprestado às ligações decorrentes de concubinato, notadamente se duradouras. Orientou-o o evidente propósito de não permitir que, após vida em comum, às vezes por décadas, pudesse a mulher ser simplesmente despedida, ficando ao desamparo. Havendo a formação de patrimônio, que se pudesse reputar fruto do esforço comum, a solução óbvia foi ter como existente sociedade de fato, com a conseqüente partilha daquele, não necessariamente em partes iguais. Isso, entretanto, nem sempre era possível, pois o rendimento auferido poderia não ensejar poupança. Entretanto, percebendo o varão renda de seu trabalho, continuaria a manter-se, enquanto a mulher ficava em situação de carência. Teve-se em conta que, segundo os costumes brasileiros, a ela cabia arcar com os cuidados do lar, enquanto o homem dedicava-se a misteres profissionais, o que lhe propiciaria sustento, nada importando persistisse ou não a vida em comum. Considerou-se, então, que aqueles trabalhos domésticos mereceriam ser remunerados. Argumenta-se que a aceitação dessa construção jurisprudencial conduziria a que a concubina ficasse em melhor situação que a mulher casada. Isso não é exato, "data venia". Para essa última, acudia e acode a lei com a possibilidade de pedir alimentos, devidos enquanto subsistir a sociedade conjugal e mesmo posteriormente, se não der causa à separação. A circunstância, aliás, foi salientada no voto vencido do eminente Desembargador PESTANA DE AGUIAR

Ementa

A tendência no sentido de se conferir a companheira seja a partilha ou ao menos, indenização decorrente dos serviços que prestou no curso da coabitação não permite que a autoridade judicial venha referenda antecipadamente acordo com os concubinos nesse sentido estabeleçam, pois, se assim procedesse, estaria criando a par do matrimônio legal, sociedade de fato "por ato judicial". Esta antecipação axiológica do fato em si gerador de "relação obrigacional alimentar" não traz apoio legal e nem é prestigiada pela doutrina ou pela jurisprudência.

Nota da redação

RT