EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUÇÃO FISCAL — SOCIEDADE ANÔNIMA - CISÃO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - PÓLO PASSIVO - INCLUSÃO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 195077/
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ......ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ....... Execução Fiscal: ........ CDA........ INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por seu Procurador "ex lege", que esta subscreve, vem, respeitosamente, nos autos da Execução Fiscal que move contra ..................., expor e requer o que se segue: Conforme Assembléia Geral Extraordinária, realizada em.............., a empresa executada sofreu cisão parcial, registrada na ......... em ........, por meio da qual foi transferido parte de seu patrimônio a ............ Posteriormente, em ........., registrou-se nova cisão parcial, com nova transferência de patrimônio a................. (docs. 01 a 06). Na primeira cisão, foram transferidos para a empresa ........ bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, máquinas e equipamentos, no valor total de R$ ................., conforme comprovam documentos anexos (docs. 07 e 09). Quando da segunda cisão, foram transferidos mais R$ .................) (doc. 09). Ou seja, em razão de ambas as cisões, a executada transferiu mais de setenta milhões de reais de seu patrimônio à empresa ................., em evidente prejuízo a seus credores, dentre eles o exeqüente. A empresa beneficiada pela cisão parcial,...................., é responsável tributária com relação aos tributos devidos pela empresa cindida da qual recebeu seu patrimônio, no todo ou em parte, em conformidade com o que dispõe o Código Tributário Nacional, nos arts. 132 e 133, "verbis": "Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio re manescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual." "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato." Não há que se argumentar que do fato de o art. 132 do CTN não mencionar expressamente a cisão resulte não configurar-se responsabilidade tributária das empresas beneficiadas pela cisão total ou parcial, pois tal interpretação daria espaço à elisão fiscal via planejamento tributário. Por tal razão doutrina e jurisprudência têm admitido a responsabilidade tributária das empresas resultantes de cisão, total ou parcial, conforme preleciona Sacha Calmon Navarro Coelho (Manual de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 400): "Entendemos que a disciplina legal deva estender-se aos casos de cisão, por isso que configuram uma forma, junto com as demais previstas no artigo, de mutação empresarial. Onde a mesma razão, a mesma disposição, já ensinava, os praxistas, com espeque na clarividência jurídica dos jurisconsultos romanos. O parágrafo único do art. 132, ademais, reforça essa percepção, ao estender normatividade do dispositivo aos casos de extinção de pessoas jurídicas de Direito Privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma razão social ou outra, ou sob forma individual. Tem-se aí configurada uma sucessão empresarial, implicando transferência da responsabilidade pelo pagamento de tributos." Determina, também, a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), a responsabilidade solidária da empresa resultante de cisão quanto a créditos anteriores à cisão, solidariedade esta só ilidida na cisão parcia l, quando o ato de cisão prevê o seu afastamento e desde que notificados os credores para se oporem ao ato, se assim o desejarem, o que não é a hipóteses dos autos, pois tanto não houve tal disposição no ato da cisão, quanto não houve qualquer notificação a credores. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 233 da Lei das Sociedades Anônimas, há a responsabilidade solidária da empresa resultante ou beneficiada pela cisão parcial: "Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão
