EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUÇÃO FISCAL — DÍVIDA ATIVA ESTADUAL - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE ................. Autos nº ........ Declaratória ................................ O ESTADO DO .............., já qualificado, vem, através de seu Procurador, ao final assinado, "permissa maxima venia", à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de fls. 149, apresentar CONTRA-RAZÕES que seguem em anexo, ao recurso interposto. Requer, assim, o regular processamento do feito até final subida à instância "ad quem". Termos em que Pede deferimento. .........., .......... de .......... de ............. ................................ Procurador do Estado EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA CÍVEL EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR Autos nº ........ ......ª Vara da Fazenda Pública, Falência e Concordatas. Apte.: .................... Apdo.: Estado do ............ C O N T R A - R A Z Õ E S I - DA PRETENSÃO APELATÓRIA Pretende a apelante modificação do julgado. Para tanto, alega que recolheu, em guia própria importância relativa a ICM, perante o Banco Expansão. Que tal ato, inobstante o numerário respectivo não ter sido recolhido aos cofres públicos, equivale à quitação, porque aquela instituição bancária estaria agindo em nome do apelado. Alega, ainda, que o débito em tela estaria prescrito, motivando a procedência da ação. Todavia, imerece prospero a irresignação. II - DA NÃO QUITAÇÃO O fato de o Apelado credenciar Bancos para recebimento de tributos não equivale que a atividade seja desempenhada em nível de preposição. Cada instituição tem sua responsabilidade incólume, não podendo ser repassada ao Estado do Paraná. Note-se que vários são os Bancos credenciados. Se a apelante elegeu de pouca credibilidade, agiu com culpa "in eligendo", devendo arcar com as conseqüências disto. O fato é que aquele Banco não pagou ao Estado o valor que recebeu da Autora . Assim, impossível quitar-se o que não se recebeu. Assim, escorreita a r. sentença quando assevera que o litígio deve se voltar contra o Banco (que recebeu a importância), e não contra o Apelado (que nada recebeu). Efetivamente não há como negar-se ilegitimidade passiva do Estado do Paraná para figurar o presente feito, merecendo restar incólume a r. sentença increpada. Como já asseverado em sede de contestação, a pretensão da Apelante encontra óbice no art. 14 do Código Tributário Nacional, o qual preceitua que a atividade pública é vinculada. "In casu" não há qualquer previsão legal que determine ao Apelado passar quitação de importância que não recebeu. Assim sendo, improcede a tese do Apelante. III - DA PRESCRIÇÃO Após já formada a relação processual, a Apelante alega prescrição do direito de constituir o crédito tributário. Inicialmente, ressalte-se, em conformidade com o art. 219 do CPC, que a citação realizada no presente processo interrompe o fluxo de tal interregno. Inobstante, tal matéria não é aqui dedutível. A causa de pedir constante da inicial é o pagamento de tributo para instituição bancária credenciada, persistindo inalterada até citação do Réu. Em assim sendo, conforme as letras dos artigos 264 do CPC, a causa de pedir não pode ser alterada. Logo, impossível conceber-se aqui da matéria suscitada somente após a citação. IV - REQUERIMENTO FINAL Em face do exposto e ratificando as razões expedidas em contestação, as quais ficam fazendo parte integrante deste petitório, requer a Vossa Excelência seja negado provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença, até por seus próprios fundamentos. Termos em que Pede deferimento. ..........., ...... de ......... de ....... ......................... Procurador do estado.
