EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUÇÃO FISCAL — TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES
- Recurso
- Recurso Especial 87.640
- Tribunal
- STJ
- Relator
- O Exmo
Ementa
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ...... Vara Cível da Comarca de ............... Ref. Proc. nº: ..................... Natureza: Execução Fiscal Executado: ............ e outros. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por seu Procurador "ex lege", adiante assinado, nos autos da Execução Fiscal, processo epigrafado, vem, respeitosamente se manifestar sobre o oferecimento à penhora de vinte e cinco títulos, datados de 1902 (um) e 1926 (vinte e quatro), feito pela Empresa Executada, requerendo a final o seguinte: Nomeia à penhora a executada, título público vencido e sem cotação em bolsa, esperando com isso garantir a execução, possibilitando o oferecimento de embargos. A executada ao oferecer à penhora, o título supramencionado, pretende que a cártula esteja entre aqueles títulos mencionados no artigo 11 da Lei nº 6.830 - Lei de Execução Fiscal. Tais títulos foram emitidos no começo do século e de muito estão vencidos, traduzindo-se em ficção jurídica, desprovidos de qualquer valor. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS PELA UNIÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. Afirma a própria empresa executada, que o Título da Dívida Pública Federal é exigível contra a União Federal. Pretendendo, outrossim, a executada oferecer à penhora Título da Dívida Pública emitido pela União, pessoa jurídica distinta do réu, e considerando que a autenticidade e exigibilidade da Apólice podem vir a ser questionadas pela sua emitente, imperioso reconhecer que a União deve ser citada para integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, sob pena de nulidade, nos precisos termos do art. 47 do CPC. Neste sentido, invoca o INSS a decisão prolatada em caso análogo pela ilustrada Juíza Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, Dra. Maria Luíza Viana Pessoa de Mendonça, no processo nº 98.26134-4, "verbis": "O pedido de antecipação da tutela nestes autos - ordem para o réu providenciar a expediçã o de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa - não tem condições de ser deferido, pois a dação em pagamento oferecida pela autora é através de títulos da dívida pública emitidos no começo deste século, os quais têm a sua autenticidade sob dúvida (a própria autora menciona laudo de perito técnico atestando a sua autenticidade, o que faz supor que essa autenticidade não seja imune a contestações, já decorridos tantos anos da sua emissão). Outrossim, o Código Tributário Nacional não prevê a dação em pagamento como forma de extinção do crédito tributário, pelo contrário, ele prevê esse pagamento em moeda corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel selado ou processo mecânico (artigo 162). Não está a ocorrer, aqui, a verossimilhança da alegação que permitiria a antecipação da tutela pretendida. Indefiro o pedido. A União, que emitiu o título oferecido em dação em pagamento, tendo em vista a possibilidade de ser contestada a sua exigibilidade, é litisconsorte necessária. Promova a autora a sua citação no prazo de dez dias." É bem de ver, pois, que a Apólice da Dívida Pública, emitida no início do século, sem cotação no mercado, tal como a oferecida à penhora pela executada, à toda evidência não pode ser utilizada em Ação de Execução Fiscal. Vale notar que, por essa mesma razão o Superior Tribunal de Justiça vem inadmitindo a substituição do depósito em dinheiro por títulos da dívida pública e a sua nomeação à penhora, em execução, a exemplo dos seguintes e recentes julgados: "Recurso Especial 87.640 - São Paulo ( 96.8215-4), DJ 04/05/98. Relator: O Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler. EMENTA: TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DE DÍVIDA AGRÁRIA - QUANDO É POSSÍVEL. O depósito judicial em matéria tributária deve ser feito em moeda corrente nacional, porque supõe conversão em renda da Fazenda Pública se a ação do contribuinte for mal sucedida. A substituição do dinheiro por títulos da dívid a pública, fora das hipóteses excepcionais em que estes são admitidos como meio de quitação dos tributos, implica modalidade de pagamento vedada pelo Código Tributário Nacional (art. 162, I). Hipótese em que, faltando aos títulos da dívida agrária o efeito liberatório do débito tributário, o contribuinte não pode depositá-los em garantia da instância. Recurso Especial conhecido e provido. Recurso Especial 108.914 - DJ 03/11/97. A jurisprudência está consolidada no sentido de repelir essa prática, qual seja de se ofertar títulos públicos vencidos, direitos creditório
