EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUÇÃO FISCAL — APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Ementa
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da .......ª Vara das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de ....... Execução Fiscal nº ........ Exeqüente: Fazenda Nacional Executada: ........... ........................, intimada regularmente dos termos da decisão de fls. 78 e com ela não concordando, vem, com o devido respeito, interpor RECURSO DE APELAÇÃO ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujas razões seguem anexas, requerendo que sejam regularmente recebidas, processadas e providas, para que surtam todos o efeitos de direito. Nestes termos, Pede deferimento. ............, ......... de ...... de .......... .............. OAB/....... R A Z Õ E S D E A P E L A Ç Ã O Apelante: .............. Apelado: Fazenda Nacional EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA TURMA ÍNCLITOS JULGADORES A matéria examinada refere-se a Execução Fiscal, onde foi considerada extinta na sentença de fl. 59, pois devidamente comprovado que os valores cobrados pela Fazenda Nacional estavam regularmente quitados. Declarada extinta a obrigação, deixou de apreciar o pedido da executada, ora apelante, nos termos do Artigo 20, parágrafo 3º, alínea "a" a "c", do Código de Processo Civil, que reza: "Artigo 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento)e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço . (grifos nossos)" Entretanto, não concorda a Apelante, com o fundamento do Magistrado na decisão de fls. 64, onde conheceu os embargos e arbitrou honorários à cargo da Exeqüente, fundamentado no Artigo 20, parágrafo 4º, que diz: "Artigo 20 - A sentença condenará o vencido a paga r ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios . Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública , e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a a c do parágrafo anterior. (grifos nossos)" A discordância da apelante está no valor "vil" de R$ 500,00, pois no seu entender o Magistrado não fundamentou devidamente a decisão de fls. 78. Que parâmetros foram utilizados pelo Juízo a quo que justificasse uma apreciação eqüitativa nesse patamar? Na decisão de fls. 78, o julgador valeu-se da seguinte afirmação: "O Juiz não está obrigado a utilizar-se do parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC, ao arbitrar a verba honorária ". Ora, diante de tal alegação, é notório a inobservância do contido no Artigo 458, II, do Código de Processo Civil, que assim diz: "Artigo 458 - São requisitos essenciais da sentença: (...); II - os fundamentos , em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...)" (grifos nossos) Assim sendo, deveria ter sido aplicado o artigo supra, explicitando o Juízo, como chegou ao valor dos honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais). A permanecer a decisão combatida, estar-se-á depreciando o trabalho do advogado e sua profissão em si. Este entendimento é o mesmo declinado pelo ilustre Desembargador Horta Pereira, em voto proferido no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a saber: "a árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional ." (grifos nossos). Nesse sentido, a apelante colaciona algumas jurispr udências que versam sobre a razão da presente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 292.253-DISTRITO FEDERAL (2000/0018768-2) " AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQÜIDADE - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ I - A estreita possibilidade de revisão de arbitramentos por eqüidade de honorários nesta via, somente é possível quando destoa inegavelmente do princípio da razoabilidade, isto é, quando é tão irrisória que se torna aviltante, ou quando é extremamente exacerbada. (grifos nossos)." (Doc. nº 01) Apon
