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STJ, REsp 20.202-8/, PARTILHA DE BENS - QUANDO SE LEGITIMA, Rel. EDUARDO RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 20.202-8/. Relator: EDUARDO RIBEIRO.

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Acórdão

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

ATIVIDADES DOMÉSTICAS — PARTILHA DE BENS - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
REsp 20.202-8/
Tribunal
STJ
Relator
EDUARDO RIBEIRO

Resumo do acórdão

- Recolho do r. aresto hostilizado as seguintes passagens: "A autora pediu, em propriedade, 50% dos bens deixados por Aloysio G. L., com fundamento em sociedade de fato, alegando haver mantido com ele união estável e colaborado para a aquisição do patrimônio hereditário. Dois aspectos cruciais, então, afloram em importância, ambos logicamente interligados. De um lado, o problema da união estável. De outro, a contribuição da Postulante na formação do acervo amealhado pelo "de cujus". Só com a presença desses fatores é possível falar-se em sociedade de fato. A matéria cognoscível submeteu-se à regra do art. 333 do CPC, vale dizer, o ônus da prova tocava à parte alegante. Traduzindo, à Autora incumbia provar a existência da sociedade de fato bem como que colaborou com a formação do patrimônio. Os autos demonstram que da primeira tarefa ela se desincumbiu satisfatoriamente" (fls. ...). - E mais adiante: ".. não pode o Tribunal ignorar [...] a existência de uma união realmente estável, "more uxorio", que perdurou por mais de onze anos, durante os quais a Autora dedicou-se ao extinto companheiro, cuidando do lar, dando-lhe apoio moral, satisfação pessoal. Esse companheirismo verdadeiro, essa convivência prolongada deve engendrar algum efeito a favor do parceiro supérstite. Não é justo que, depois de tanto tempo, a mulher perca o consorte e fique sozinha, desvalida. Não é uma vantagem que se lhe deve garantir; mas, um amparo" (fls. ...). - Não obstante isso, concedeu à autora apenas o direito real de habitação sobre o imóvel indicado. - Apesar de sintético o confronto analítico, conheço do recurso pela divergência que resulta clara com relação ao REsp n. 20.202-8/SP, desta Quarta Turma, da relatoria do eminente Ministro BARROS MONTEIRO. - É que o v. acórdão atacado, embora tenha reconhecido, conforme assinalado, "a existência de uma união realmente estável, "more uxorio", que perdurou por mais de onze anos, durante os quais a Autora dedicou-se ao extinto companheiro, cuidando do lar, dando-lhe apoio moral", não teve pela existência de uma sociedade de fato a fim de possibilitar à recorrente ter direito a uma parcela dos bens amealhados pelo casal na constância do concubinato, porque "a autora, com parcos rendimentos, não tinha como dar aporte de recursos ao extinto companheiro" (fls. ...). - Verifica-se, assim, que a douta decisão recorrida não deu a colaboração indireta prestada pela mulher no exercício da atividade doméstica o efeito de fazê-la partilhar dos bens amealhados pelos companheiros ao longo da vida em comum, mas apenas a ter o direito real de habitação sobre o imóvel que servira de morada para o casal. - Recolho do judicioso voto do eminente Ministro BARROS MONTEIRO contido no v. aresto trazido a confronto, as seguintes preciosas colocações, que se ajustam com acurada harmonia à hipótese sob exame, a saber: "Neste Superior Tribunal de Justiça, desde os primórdios de sua instalação, vem sendo proclamada a admissibilidade da formação do patrimônio comum, entre os concubinos, mercê da contribuição indireta da companheira, dando-se relevo, pois, à colaboração efetiva da mulher para economia doméstica (REsp n. 483/RJ, Relator designado o Ministro NILSOM NAVES, in Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, LEX, vol. 20, pp. 62-75). - Em outro pronunciamento, a Eg. Terceira Turma desta Casa assentou a propósito do mesmo tema: "CONCUBINATO. SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS. - O concubinato, só por si, não gera direito à partilha. Necessário que exista patrimônio constituído pelo esforço comum. Daí não se segue, entretanto, que indispensável seja direta essa contribuição para formar o patrimônio. A indireta, ainda que eventualmente restrita ao trabalho doméstico, poderá ser o bastante (REsp n. 1.648/RJ, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO, in RSTJ vol. 9, p. 361)". - Ressalte-se que, no caso em exame, o Acórdão recorrido não negou que a concubina tenha, de qualquer forma, colaborado para o aumento do patrimônio do casal. Antes, como já frisado acima, admitiu essa colaboração (...) através do exercício das lides domésticas. A conclusão extraída pelo V. Acórdão é que não se compadece com os fatos incontroversos coligidos no feito. - A diretriz supramencionada não se cinge a julgados da C. Terceira Turma, que aliás reiterara a orientação na oportunidade de julgamento do REsp n. 33.291-0/SP, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO. Também esta C. Quarta Turma tem esposado idêntico entendimento,

Ementa

A contribuição da concubina, para se ter por configurada a sociedade de fato, quando reconhecida a convivência "more uxorio" e a existência de bens adquiridos nesse período, pode decorrer das próprias atividades exercidas no recesso do lar e não apenas pela entrega de dinheiro ou bens ao companheiro.

Nota da redação

LEX