EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUÇÃO FISCAL — DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL - CONTRA-RAZÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
- Recurso
- apelação 505.819-9
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS - SEÇÃO DE EMBARGOS. AUTOS nº ............ e apensos A MUNICIPALIDADE DE ..........., por seu procurador, nos autos dos embargos à execução opostos pelo ................, tendo sido intimada pessoalmente do r. despacho de fls. 349 em ........ (MI nº .........), vem, respeitosamente, no prazo legal (1º dia útil após as férias forenses), oferecer as suas contra-razões ao recurso de apelação interposto pela embargante, nos termos das razões anexas, que ficam fazendo parte da presente para todos os efeitos legais. N. termos, processado na forma da lei, aguarda a oportuna remessa dos autos ao E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil e requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto. Pede deferimento. ..........., ...... de ......... de ....... .............................. Procurador do Município OAB.................. CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO (Autos nº .........) Pela Municipalidade de ............ Egrégio Tribunal! Colenda Câmara! A exeqüente, ora apelada, ajuizou execução fiscal visando a cobrança de dívida ativa que tem como origem os créditos tributários decorrentes de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel de propriedade da apelante. Citada e regularmente intimada da penhora realizada, a embargante opôs os presentes embargos alegando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada e a "intributabilidade" de seu patrimônio. A r. sentença de fls. 197/203, que julgou procedente o pedido para acolher a alegação de coisa julgada, foi integralmente reformada pelo v. acórdão de fls. 281/284, de lavra do eminente Juiz Mendonça de Barros, que a cassou, afastou aquela preliminar e determinou o julgamento de mérito dos embargos. Os autos baixaram ao D. Juízo "a quo", que proferiu a r. sentença de fls. 293/300 e julgou improcedentes os embargos, uma vez que não se pode conceber isenção ou imunidade sem previsão legal. Irresignada, rec orre a embargante suscitando (ao que parece), preliminarmente, a nulidade da r. sentença, e, no mérito, com fundamento em argumentos injurídicos, pleiteia a sua reforma e a inversão dos ônus de sucumbência. Em que pese o esforço dialético da apelante, conforme se demonstrará a seguir, a suas razões não procedem, devendo, pois, ser improvido o recurso. DA PREVENÇÃO Preliminarmente, nos termos do que dispõe o Regimento Interno do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a apelada requer seja anotada a prevenção da Colenda Sexta Câmara, que julgou o recurso de apelação nº 505.819-9, conforme v. acórdão de fls. 281/284, sendo relator o ilustre Juiz Mendonça de Barros. DA PRELIMINAR DE NULIDADE E DO ALCANCE DO PRESENTE RECURSO De início, Egrégio Tribunal, cumpre destacar que não há nulidade alguma na r. sentença recorrida, uma vez que a questão de mérito, ligada à possibilidade de se tributar o imóvel de propriedade da apelante, foi devidamente decidida pela MM. Juiz sentenciante, que analisou todas as questões levantadas pelas partes e concluiu pela improcedência dos embargos, pois não se admite, no nosso sistema legal, imunidade ou isenção sem previsão legal. Desta forma, apreciadas todas as questões e fatos suscitados, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha motivo suficiente para fundar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207), sendo certo, ainda, que se a apelante vislumbrava omissão no julgado, deveria ter utilizado o recurso próprio e interposto, oportunamente, embargos de declaração (Nesse sentido, RT 607/141). E mais, por força do disposto no art. 515, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, toda a matéria discutida nos autos estaria devolvida por inteiro a esse Egrégio Tribunal caso a apelante a tivesse suscitado ou impugnado em suas razões recursais. Como a apelante não in terpôs embargos de declaração e tampouco desenvolveu inteiramente a matéria em suas razões, não há como se possa apreciar tais questões, sequer indicadas no recurso, pois em nosso Direito Processual Civil vige o princípio "tantum devolutum tantum appellatum". Em resumo, não há nulidade alguma a ser reconhecida, restando a presente apelação limitada apenas às questões ventiladas pela apelante em suas razões recursais, estando as demais preclusas. DO MÉRITO No mérito, o presente recurso também deverá ser improvido, uma vez que a conclusão alcançada na r. sentença é correta e não merece reparos
Nota da redação
RT
