EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUÇÃO FISCAL — CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ESTADO DO ........ EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ........ O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO .............., autarquia federal criada pela Lei nº 5.517, de 23/10/1968, e regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17/06/1969, com sede em Curitiba, Capital do Paraná, por intermédio de seu bastante procurador, abaixo-assinado, "ut" mandato de procuração anexo (doc. 1), com fundamento no artigo 25 da Lei nº 5.517/68, combinado com o disposto no artigo 26 do Decreto nº 64.704/69, e na letra "a" do parágrafo 1º do artigo 1º e artigo 2º e seu parágrafo 2º do Decreto nº 88.147, de 08/08/1983, vem a presença de Vossa Excelência propor contra ................................, CPF....................., residente e domiciliado a .................................., neste Estado do .............., a presente EXECUÇÃO FISCAL para cobrança da dívida no valor de R$......... (........), conforme se verifica da inclusa Certidão de Dívida Ativa também em anexo (dos. 2). Nestas condições, requer a Vossa Excelência a citação do(a) executado(a), nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida a que se refere o Título Executivo, ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para garantir a execução, com fiel observância dos artigos 10 e 11 e demais cominações previstas no mencionado diploma legal. Requer, ainda, se necessário, a intimação do cônjuge do(a) executado(a), de acordo com o previsto no parágrafo 2º do artigo 12, obedecidas as formalidades do artigo 7º, inciso IV, combinado com o artigo 14, todos da supracitada Lei nº 6.830/80, e a condenação, ao final, do(a) devedor(a), no valor da dívida devidamente atualizada, acrescidas de custas e demais ônus processuais, bem como honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Dá-se à pres
