AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
EXECUÇÃO FISCAL — SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO - PENHORA DO FATURAMENTO DA EXECUTADA - LEI 6.830/80, ART. 11, I
- Recurso
- Agravo de Instrumento 3.
- Tribunal
- Relator
- Gilson Dipp
Ementa
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da .......ª Vara da Circunscrição de ............., Seção Judiciária de .............. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, por sua procuradoria ex lege que esta subscreve, vem, respeitosamente perante V. Exa., nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº .............. proposta contra .............., em vista do contido nas fls. 26/89, expor e ao final requerer o que segue: Diligenciando no sentido de penhorar bens imóveis da empresa executada, o Sr. Meirinho acabou incluindo lotes que pertenciam à mesma, mas que há algum tempo já foram alienados em favor de terceiros ou adjudicados por instituições financeiras, conforme informou a Sra. Registradora, nas fls. 42/43 e 70/80 e documentos comprobatórios que se seguiram. Portanto, é imperioso que V. Exa. determine a liberação dos lotes citados e nova avaliação dos imóveis que tiveram áreas excluídas. E, se os bens outrora penhorados, avaliados globalmente em R$ 8.312.400,00 já eram insuficientes para garantir o montante integral da dívida em execução, que em fase de citação já correspondia a R$ 12.001.044,05, máxime agora, com a liberação dos referidos lotes. Faz-se perenemente a necessidade de se proceder a reforço de penhora. Entretanto, o Sr. Oficial de Justiça informa, na fl. 28, v., a inexistência de outros bens da empresa executada passíveis de garantir a presente execução. Porém, considerando: 1. que a executada é uma sociedade de economia mista que detém o monopólio do recolhimento e beneficiamento do lixo desta Capital; 2. que é fato público e notório que a referida empresa é credora da Prefeitura Municipal de .............., em serviços prestados com pagamento atrasado, o que foi certificado na fl. 28, v., in fine; 3. o valor milionário da presente execução; é que pede este instituto que o reforço da penhora seja efetivado junto à Prefeitura Municipal de ............., intimando-se a Sra. Prefeita .............. para que repasse 30% (trinta p or cento) de todos os valores que forem pagos à empresa executada, que deverão ser depositados em uma conta vinculada a este Juízo, até o bastante para integral garantia da execução. O exeqüente apela para o bom senso de V. Exa., pois um débito desta natureza e valor para com a sociedade brasileira não pode ficar a descoberto. Ademais disso, o faturamento da executada não está incluído entre os bens impenhoráveis, consoante art. 649, CPC (o próprio estabelecimento pode ser objeto de penhora, conforme art. 11, 1º, da Lei nº 6.830/80). Nesse sentido, vêm os Tribunais reiteradamente decidindo: Execução Fiscal - Penhora de faturamento - Hipóteses de cabimento - 1. Direito Tributário. 2. Execução Fiscal. Penhora de faturamento. Indeferimento. Agravo de Instrumento. 3. A constrição do faturamento é medida de extremo rigor que somente deve ser admitida na falta de outros bens para garantir o juízo. 4. Agravo desprovido. (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - Ag 960412056-5/RS - Rel. Juiz Gilson Dipp - j. 23.04.96 - p. 38.336). Execução Fiscal - Penhora sobre faturamento - Legalidade. Execução Fiscal. ICMS. Penhora sobre o faturamento da executada. Legalidade da medida. Recurso improvido. (Ac un da 1ª C de Direito Público do TJ SP - AG 004.669-5/0 - Rel. Des. Ruy Coppola - j. 26.03.96 - Agte.: Lunetier-Indústria e Comércio Ltda. Agda.: Fazenda do Estado de São Paulo - DJ SP 110.04.96, p. 31). Do voto do Relator: Improcedente o inconformismo. O magistrado deferiu à Fazenda, na execução fiscal promovida contra a agravante, a substituição da penhora, fazendo com que a nova constrição recaia sobre 30% do faturamento da executada. O motivo da substituição deferida não foi singelo como dito pela agravante. Restou demonstrado que a agravante tem contra si ajuizadas inúmeras execuções, já tendo, anteriormente, sido alvo da mesma determinação judicial, que foi confirmado por este Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 154.961-2, de Diadema, pela E. 17ª Câmara Civil, onde figurou como Relator o Desembargador Hermes Pinotti. (...) A agravante não demonstrou que indicou outros bens rentáveis para a substituição. Se assim ocorreu o posicionamento fazendário está correto. A E. Décima Sexta Câmara Civil deste Tribunal, no julgamento do AI nº 201.958-2, de São Bernardo do Campo, já decidiu sobre a legalidade desse procedimento (JTJ, Lex, 141/243). (...) O E. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a legalidade da pretensão fazendária (REsp. nº 36.917-7-SP, Rel. Min. Garcia Vieira),
Nota da redação
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