REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
PEDIDO DE RESERVA DE BENS — QUANDO NÃO SE LEGITIMA SUA INTERVENÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Leciona HAMILTON DE MORAES E BARROS que "os direitos da concubina não são de se reconhecer dentro do inventário. Os problemas da existência da sociedade de fato, das contribuições da companheira na formação do patrimônio comum, da parte a que tem direito, na divisão desse patrimônio, tudo isso é estranho ao procedimento de inventário e deve ter a discussão nele proibida, sob pena de tumulto. O que no inventário pode e deve ser feito é a reserva de bens, para atender à eventual execução da ação da concubina, se procedente a ação em que pleitear o reconhecimento de sua participação na formação do patrimônio do inventariado". ("Com. ao Cód. Proc. Civil", v. IX, pág. 222, 2ª ed., Forense, 1977). Ac. de 05-11-1991 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. de 1991 - Vol. 116 - Pág. 82. EMFOR 524
Ementa
No inventário, a concubina é mera interveniente e, por isto, não tem direito à reserva de bens no inventário do companheiro falecido, nem mesmo de requerer sua paralisação até decisão da ação ordinária, seja com base no art. 1001, seja com base no art. 1018 do Código de Processo Civil.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
