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TRF1, Mandado de Segurança ., MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE - REMISSÃO INDEVIDA DE IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - LIMINAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF-1. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

AÇÃO CIVIL PÚBLICA — MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE - REMISSÃO INDEVIDA DE IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - LIMINAR

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
TRF-1

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ............. "Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa: "deve fazer assim" O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, e no art. 6.º, inciso VII, alínea "d", da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar, pelas razões de fato e de direito que a seguir serão expostas, em relação à UNIÃO FEDERAL (Procuradoria da Fazenda Nacional), pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Avenida ........., n.º ........, ......º andar, .........., em ...... DOS FATOS Os açúcares de cana, com fundamento na Lei n.º 8.393 de 30/12/1991 e Decreto n.º 420, de 13 de janeiro de 1992, passaram a ser tributados pelas alíquotas de 18% e de 9%, conforme o caso, exceto os açúcares produzidos pelos estabelecimentos industriais localizados nas áreas de atuação da SUDENE e SUDAN, os quais detinham o benefício de isenção para as suas respectivas saídas. Tal legislação, vista por ilegal pelos industriais das regiões não compreendidas nas regiões da SUDENE e SUDAN, por não observar o princípio constitucional da isonomia e da uniformidade geográfica da tributação, bem como, por entenderem ferir o requisito da essencialidade do IPI, foi questionada judicialmente. Em razão deste questionamento judicial, em suma, contra a incidência tributária, os estabelecimentos industriais de açúcar passaram a praticar situações contrárias à legislação impugnada, quais sejam: 1.º - Embora entendendo ilegal a incidência tributária, alguns estabelecimentos in dustriais destacaram o IPI em seus documentos fiscais, cobrando-os dos destinatários, que efetivamente arcaram com o ônus financeiro do tributo, não o recolhendo para os cofres públicos, ou; 2.º - outros, não destacaram o IPI em seus documentos fiscais, não os cobrando dos seus destinatários, ficando, esses estabelecimentos industriais, responsáveis pelo pagamento do IPI, caso sucumbissem na ação judicial proposta. Analisando estes questionamentos, decidiram nossos Tribunais: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA IGUALDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 43, § 2º, III E 151, I. DECRETO Nº 420, DE 13/01/92, ARTIGO 1º. PORTARIA 04/92, DO MEFP. POLÍTICA NACIONAL DE PREÇO UNIFICADO - SOBREVIVÊNCIA. 1. A fixação, pelo Decreto 420/92, da alíquota de 18% para o IPI incidente sobre os diversos tipos de açúcar, tinha como pressuposto a existência de uma política nacional de preço unificado, que não foi modificada pela Portaria 04/92, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. 2. De outro lado, conforme já pacificado por este Tribunal, a incidência do IPI sobre o açúcar não ofende ao princípio constitucional da seletividade do tributo, do mesmo modo que a fixação de alíquotas diversificadas para o mesmo produto, em razão do Estado em que fabricado, não representa ofensa ao princípio da isonomia. 3. Não se sujeitando o açúcar cristal superior e especial à política nacional de preços a partir da Portaria 189/95, ilegítima a incidência do IPI à alíquota de 18%, como exigido pelo Decreto 420/92. 4. Apelação a que se dá parcial provimento." (TRF-1.ª Região, Terceira Turma, Apelação em Mandado de Segurança n.º 94.01.06253-6/MG, relator Juiz Osmar Tognolo, decisão 23/02/1999, publicação DJ 23/02/2000, pág. 05) -grifei. "TRIBUTÁRIO. IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. LEI N. 8.393/91. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SELETIVIDADE. OBSERVÂNCIA. CF, ARTS. 150, II, 151, I E 153, PARÁGRAFO 3, I. FINALIDADE EXTRAFISCAL. - A Lei n.º 8.393, de 1991, que introduziu modificações no regime fiscal das operações relativas ao açúcar e ao álcool, ao fixar a alíquota de IPI no percentual de até 18% para certas regiões, não afrontou os princípios da isonomia e da seletividade, inscritos nos arts. 150, II, 151, I, e 153, parágrafo 3.º, I, todos da Constituição Federal. -A utilização do IPI com a finalidade de compensar a equalização de custos não consubstancia desvio de finalidade, mas atende a objetivos extrafiscais. -Remessa oficial provida. segurança denegada. (TRF-1.º Região, Remessa ex-officio n.º 1