NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
EXECUÇÃO — MUNICÍPIO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - IPTU - LEILÃO - PREÇO VIL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL
- Recurso
- Resp 47658/
- Tribunal
- STJ
Ementa
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .....ª Vara da Fazenda Pública Falências e Concordatas da Comarca de ........... Autos processuais n° .......... Exequente : Município de ........... Executado : ........... Ltda - Subst. ............... ..........., pessoa jurídica de Direito Privado, com sede social na Comarca de .........., à Rua ..............., nº ......, inscrita pelo CNPJ sob nº ............, devidamente representada por sua bastante procuradora judicial, Dra. ........, advogada regularmente inscrita pela OAB/..... sob nº ........, com escritório profissional em ..........., à Travessa ........., nº ......, conj. ......, com o devido acato e respeito VEM perante Vossa Excelência opor EMBARGOS À ARREMATAÇÃO ao procedimento Executório intentado pelo MUNICÍPIO DE ..........., pessoa jurídica de direito público, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo Direito esperando, ao final, ver devidamente providas suas razões de ingresso. 1. FATOS. A embargante, aos ........, teve contra si emitida uma Certidão de Dívida Ativa sob nº ........., em favor do Município de ..........., referente à débitos de IPTU em aberto junto àquele ente federativo no valor inicial de R$ ......... Não tendo sido localizada a executada, o Sr. Meirinho procedeu a citação da empresa na pessoa de Sr. ..........., componente este alheio ao quadro societário, não tendo ocorrido, portanto, a citação do representante legal da ora embargante. Mesmo ante a inexistência de citação pessoal da executada, o Sr. Oficial de Justiça procedeu a nomeação de bens à penhora, nomeação esta lavrada às folhas 10 dos autos, tendo designado como bem o imóvel localizado na rua ..........., nº ............., inscrito na ......ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de .........../..... sob a matrícula de nº .......... Não tendo sido opostos Embargos dentro do prazo legal, o bem objeto da presente execução foi levado à Hasta Pública em ..........., sendo q ue o primeiro praceamento restou infrutífero, tendo sido designada outra data para o leilão aos ............, momento em que o bem foi arrematado. Ocorre que quando da publicação do edital de leilão, a parte devedora não foi intimada pessoalmente da data e hora em que deveria ocorrer a hasta pública, além do fato de no mesmo edital não estarem consignadas a presença das penhoras anteriores existentes sobre o bem objeto do litígio. Não bastasse tais irregularidades, o valor pelo qual foi arrematado o bem distancia-se em muito do seu real valor de mercado, assim como de seu montante de avaliação, fato que caracteriza a ocorrência do preço vil. Diante de tais irregularidades, comparece a ora embargante, a fim de embargar a arrematação realizada nos presentes autos de executivo fiscal. Tais os fatos processuais. 2. DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA O Ordenamento Jurídico é um sistema rígido eivado de normas. Para tanto, requer o cumprimento de alguns requisitos para que os atos sejam tidos como válidos. Nessa perspectiva, situam-se os requisitos necessários para a validade da arrematação, quais sejam os elencados no Art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. O Art. 687, § 3º do CPC, assim estatui: Art. 687 § 3º O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da praça ou leilão. Súmula 121 do STJ "Na execução fiscal o devedor será intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão." Depreende-se de citados dispositivos, que a citação pessoal do executado é requisito obrigatório para a validade da arrematação, já que a parte tem o direito de ter conhecimento acerca do dia em que seu bem será praceado, assim como do valor consignado ao bem objeto da execução. Nesse sentido é o posicionamento da doutrina: "O conteúdo do edital é legalmente fixado tendo em mira a finalidade de ampla divulgação da hasta. Conterá descrição detalhada, valor e localização do bem, o dia, lugar e hora da hasta, menção ã ex istência de ônus, recurso ou causa pendente sobre o bem e a designação do dia e hora de eventual Segunda hasta (art. 686, I a VI). Interessa ao credor a conferência do teor do edital, para evitar defeitos que possam gerar a nulidade da hasta. O devedor terá de ser intimado da data, hora e local da arrematação, por mandado, carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo (art. 687, § 3º). Não basta a intimação de seu advogado." Tal entendimento é o da jurisprudência: "Processo Civil. Execução Fiscal. Leilão. Intimação pessoal do devedor. Indispensabilidade. Ato Processual. Nulid
