NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
DIREITO TRIBUTÁRIO — ICMS - DÍVIDA ATIVA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- Recurso
- Apelação Cível 2079-4/
- Tribunal
- STF
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE .......................... EXECUÇÃO Nº ........ ........., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº ....., com sede na Avenida ............. através de seu procurador adiante assinado, ut procuração anexa, vêm à presença de Vossa Excelência, apresentar os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da Fazenda do Estado do...., pelos fundamentos de fato e de direito adiante arguidos: I - DOS FATOS EM SÍNTESE A Fazenda Estadual fundamenta a presente Ação de Execução Fiscal contra a empresa embargante em créditos tributários provenientes do ICMS, pretendendo cobrar a importância de R$ ..... referentes às Certidões de Dívida Ativa Nº ... Contudo, não merece prosperar a pretensa Execução Fiscal, em virtude das diversas irregularidades constantes das Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial, bem como pela natureza jurídica da embargante, que serão demonstradas a seguir: PRELIMINARMENTE II - DA INÉPCIA DA INICIAL A presente execução tem como títulos as Certidões de Dívida Ativa, documento que deve gozar de presunção de liquidez e certeza , sendo circunstanciada, vez que a qualidade da autora embargada não lhe retira a obrigação processual de demonstrar o fato e o fundamento jurídico do pedido. Contudo, a petição inicial impressa e as CDA's são flagrantemente ineptas, pois o credor deixa de informar a origem do pretenso crédito e ainda mais não o discrimina ou individualiza. Portanto, não basta remeter as certidões que nada informam e definem. Constitui a inicial da Fazenda Estadual, petição estereotipada e aleatória, que não demonstra especificamente o débito, o que ocorre em específico nas certidões já elencadas. Ora, Excelência, o Art. 614 do Código de Processo Civil é claro ao exigir o devido demonstrativo do débito e deve ser aplicado subsidiariamente ao processo de Execução Fiscal (LEF), conforme previsto no Art. 1º da Lei 6.830/8 0. Neste passo, apesar da presunção de liquidez e certeza, as CDA's apresentadas pela Fazenda Pública Estadual podem ser ilididas por prova inequívoca pelo executado ou terceiro interessado, quando estes constatarem que o título não cumpre todos os requisitos necessários, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Esses requisitos são elencados no parágrafo 5º, do artigo 2º. No entanto, as CDA's juntadas à peça inicial não obedecem às determinações impostas pelo texto legal supra citado, dificultando o entendimento e a defesa da embargante, e consequentemente comprometendo sua presunção de liquidez e certeza. Da análise das referidas certidões, podemos concluir que o disposto no inciso III, do parágrafo 5º, não foi observado, pois não há como identificar a origem e a natureza do débito cobrado, vez que não se determinou o fato gerador. Não basta que a embargada apenas se limite a mencionar que o débito fiscal é originário do tributo ICMS, é necessário que identifique e destaque o "fato gerador" (FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO PRATICADO PELA EMBARGANTE E NÃO A HIPÓTESE GENÉRICA DA LEI) no qual incide o tributo na situação específica da embargante, ainda mais em se tratando de COOPERATIVA. Isto ocorre, porque a embargante na qualidade de COOPERATIVA, não realiza operações comerciais (circulação de mercadorias e serviços) com o objetivo de obtenção de lucro devido sua operabilidade social, o que lhe confere um regime jurídico "sui generis", determinado pela Lei 5.764 de 16/12/1971 Ademais, como está instruída a inicial, impossível é vislumbrar qual a origem e a natureza do débito e se a natureza e regime jurídico da embargante foi considerado. No caso em tela, portanto, perfeitamente possível verificar a falta dos requisitos que configurariam a necessária certeza e liquidez dos títulos, o que induz a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que sustentam a presente execução. Nesse sentido, esclarece o douto SAMUEL M ONTEIRO: "Existindo qualquer dúvida ou incerteza sobre o "an debeatur", a origem, causa e cabimento da dívida do contribuinte, ou sobre o "quantun debeatur", o valor legal exigível ou o próprio cabimento da exigibilidade em face do contribuinte , a liquidez e certeza do título fica abalada, e a certidão resta nula, já que tais requisitos representam a certeza da dívida e sua liquidez" Ressalte-se que as Certidões de Dívida Ativa, gozam de presunção de certeza e liquidez, porém, em relação a esta presunção, admite-se prova em contrário. Com a palavra, Dejalma de Campos: "Assim a dívida
