PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL
DIREITO TRIBUTÁRIO — EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUINTE - FISCO - PARCELAMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO INÁBIL - NULIDADE ABSOLUTA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO FISCO
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .......................... - ESTADO DO .......................... Autos n.º .............. ............................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ..................., com sede na ..................., ................... - ........ neste ato representada por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE o que faz com fulcro nos fatos e direitos a seguir expendidos. I - DOS PRESSUPOSTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, em consonância com a jurisprudência e a melhor doutrina, é admissível sempre que a execução se fundar na existência de título inábil, irregular, viciado de nulidade absoluta ou que não preenche os requisitos formais exigidos pelo diploma processual. Consoante a entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I-EMBORA SEM PREVISÃO LEGAL, A DOUTRINA TEM ADMITIDO A DEFESA DO EXECUTADO, SEM O OFERECIMENTO DE PENHORA, SEMPRE QUE A MATÉRIA ARGUIDA DIGA RESPEITO A VÍCIOS INTRÍNSECOS OU EXTRÍNSECOS DO TÍTULO EXECUTIVO, CONHECÍVEIS DE OFÍCIO. II - A REJEIÇÃO DO INCIDENTE ENSEJA RECURSO DE AGRAVO. III - SE A PARTE PRETENDE A DISCUSSÃO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEVE OPOR EMBARGOS, QUE NÃO PODEM SER ADMITIDOS A SEGURANÇA DO JUÍZO. - TRF 4ª Região, Apelação Cível n.º 43885-2, 1996 - Ressalta-se que o recebimento da exceção de pré-executividade resguarda o princípio do devido processo legal, previsto na Magna Carta de 1988 , uma vez que a Exceção consubstancia-se num importante instrumento processual que possibilita a apresentação de defesa sem a necessidade de prévia garantia do Juízo, nos casos em que o título no qual se funda a execução encontre-se eivado por nulidades. Salienta-se que tal nulidade pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz reforçando-se, assim, a possibilidade de admissão da Exceção. Em consonância a este entendimento, transcreve-se valioso despacho proferido pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções, Dr.ª. Gisele Lemke, nos autos de nº 97.0013677-9, a saber: "Cabe ao juiz analisar, de ofício, os pressupostos processuais (art. 267, IV e § 3º CPC). No processo de execução, tais pressupostos dizem respeito, entre outros, ao título exeqüendo, sendo nula a execução "se o título executivo não for líquido, certo e exigível" (art. 618, I, CPC)." Nesta esteira, pretende a executada o reconhecimento da nulidade da presente execução, pois se encontra fundada em título incapaz de ensejar e possibilitar o prosseguimento do presente executivo fiscal, conforme restará comprovado através dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expendidos. II - DOS FATOS A executada apresenta a presente exceção de pré-executividade, pois de acordo com o disposto no art. 618, I do CPC, as CDAs que fundamentam a execução não são líquidas, certas e exigíveis. Vejamos. A ora executada, efetuou processos de parcelamentos, os quais foram feitos vários pagamentos das prestações, no entanto, tais valores não foram abatidos das correspondentes CDAs, eivando-as de nulidade, pois não correspondem aos valores supostamente devidos. Em casos de parcelamentos, os contribuintes que por algum motivo tenham deixado de adimplir com parcelas, têm direito ao abatimento do valor efetivamente pago, caso contrário ocorrerá um enriquecimento sem causa por parte do Fisco, pois estará a exigir valor superior ao devido. No caso da executada, conforme documentação ora anexada, verifica-se que efetivamente ocorreram pagamentos de prestações dos parcelamentos, portanto, as CDAs são nulas, assim a execução deve ser declarada nula, pois o títulos que a fundamentam não preenchem os requisitos indispensáveis para a propositura da execução. Necessário se faz, por parte da Fazenda Nacional, o que desde já s e requer, a juntada dos Processos Administrativos de Parcelamentos os quais elucidarão este Douto Juízo quanto o efetivo pagamento de parcelas as quais não foram abatidas do título ora executado. Conclui-se que, sem os abatimentos das prestações adimplidas, necessário se faz a declaração da nulidade da execução em questão. III - INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA Há plenamente a possibilidade de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos em que o contribuinte, antes de iniciado qualquer procedimento fiscalizatório, procura o ente tributante, confessa o débito pendente e so
